LEI Nº 19.035, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante, no âmbito da rede
pública de educação básica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na rede
pública de educação básica, a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante,
com a finalidade de contribuir, por meio de ações de promoção da saúde e de
prevenção de doenças, para a formação integral do estudante.
Art. 2º São objetivos da Política
Estadual de Assistência à Saúde do Estudante:
I - prevenir problemas de saúde
física e mental no ambiente escolar;
II - promover o bem-estar físico,
emocional e social dos estudantes;
III - garantir acesso a serviços
de saúde de qualidade;
IV - sensibilizar a comunidade
escolar sobre temas relacionados à saúde e qualidade de vida;
V - combater a evasão escolar
decorrente de problemas de saúde.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Assistência à Saúde do Estudante:
I - articulação intersetorial
voltada à integração das iniciativas de saúde, educação e assistência social;
II - implantação de programas
regulares de triagem e acompanhamento de saúde;
III - promoção de ações educativas
sobre saúde física, mental, alimentação e hábitos saudáveis;
IV - disponibilização de serviços
de apoio psicológico e assistência social nas escolas;
V - parcerias com setores da
sociedade civil para ampliar o alcance das ações;
VI - atendimento prioritário aos
estudantes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º Para a efetivação desta
Política, deverão ser desenvolvidas as seguintes linhas de ação:
I - valorização e promoção da
prática de atividades físicas;
II - promoção de práticas
alimentares saudáveis e prevenção de distúrbios nutricionais e doenças
associadas à alimentação e nutrição;
III - incentivo a práticas de
higiene corporal, ambiental e de alimentos;
IV - prevenção e combate ao uso de
álcool, tabaco e outras drogas;
V - promoção da saúde bucal,
auditiva e visual;
VI - promoção da saúde sexual e
reprodutiva;
VII - divulgação de informações
sobre doenças imunopreveníveis e sobre o calendário de vacinação brasileiro;
VIII - integração de atividades
extracurriculares e projetos de conscientização sobre saúde mental.
Art. 5º As ações decorrentes desta
Política poderão contemplar:
I - campanhas periódicas de
conscientização, incluindo palestras e distribuição de materiais informativos;
II - programas de formação
continuada para educadores, visando à identificação precoce de sinais de
transtornos físicos ou psicológicos;
III - estratégias de
fortalecimento do vínculo entre família e escola, com foco na prevenção e no
cuidado à saúde do estudante.
Art. 6º Os órgãos competentes
poderão estabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento para verificar o
cumprimento das linhas de ação e a eficácia das medidas adotadas.
Art. 7º A execução desta Lei
deverá observar os protocolos e normas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem
como as demais políticas e diretrizes estaduais relacionadas à promoção da
saúde.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.