Texto Original



LEI Nº 19.035, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante, no âmbito da rede pública de educação básica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, na rede pública de educação básica, a Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante, com a finalidade de contribuir, por meio de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, para a formação integral do estudante.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante:

 

I - prevenir problemas de saúde física e mental no ambiente escolar;

 

II - promover o bem-estar físico, emocional e social dos estudantes;

 

III - garantir acesso a serviços de saúde de qualidade;

 

IV - sensibilizar a comunidade escolar sobre temas relacionados à saúde e qualidade de vida;

 

V - combater a evasão escolar decorrente de problemas de saúde.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Assistência à Saúde do Estudante:

 

I - articulação intersetorial voltada à integração das iniciativas de saúde, educação e assistência social;

 

II - implantação de programas regulares de triagem e acompanhamento de saúde;

 

III - promoção de ações educativas sobre saúde física, mental, alimentação e hábitos saudáveis;

 

IV - disponibilização de serviços de apoio psicológico e assistência social nas escolas;

 

V - parcerias com setores da sociedade civil para ampliar o alcance das ações;

 

VI - atendimento prioritário aos estudantes em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 4º Para a efetivação desta Política, deverão ser desenvolvidas as seguintes linhas de ação:

 

I - valorização e promoção da prática de atividades físicas;

 

II - promoção de práticas alimentares saudáveis e prevenção de distúrbios nutricionais e doenças associadas à alimentação e nutrição;

 

III - incentivo a práticas de higiene corporal, ambiental e de alimentos;

 

IV - prevenção e combate ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;

 

V - promoção da saúde bucal, auditiva e visual;

 

VI - promoção da saúde sexual e reprodutiva;

 

VII - divulgação de informações sobre doenças imunopreveníveis e sobre o calendário de vacinação brasileiro;

 

VIII - integração de atividades extracurriculares e projetos de conscientização sobre saúde mental.

 

Art. 5º As ações decorrentes desta Política poderão contemplar:

 

I - campanhas periódicas de conscientização, incluindo palestras e distribuição de materiais informativos;

 

II - programas de formação continuada para educadores, visando à identificação precoce de sinais de transtornos físicos ou psicológicos;

 

III - estratégias de fortalecimento do vínculo entre família e escola, com foco na prevenção e no cuidado à saúde do estudante.

 

Art. 6º Os órgãos competentes poderão estabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento para verificar o cumprimento das linhas de ação e a eficácia das medidas adotadas.

 

Art. 7º A execução desta Lei deverá observar os protocolos e normas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como as demais políticas e diretrizes estaduais relacionadas à promoção da saúde.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.