LEI Nº 19.028, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que
institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde
Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e
dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada
Socorro Pimentel, a fim de inserir dentre seu público-alvo as mulheres que
convivam com parceiros soropositivos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º São objetivos da
Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e de Prevenção
da Transmissão Vertical do HIV: (NR)
I - garantir o acesso integral,
gratuito e de qualidade aos serviços de saúde para mulheres soropositivas, ou
que, embora não portem o vírus, convivam com parceiros que sejam soropositivos,
especialmente no que tange à saúde reprodutiva; (NR)
..........................................................................................................................
IV - fomentar pesquisas e
estudos sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas, ou cujos parceiros
sejam soropositivos, e sobre prevenção da transmissão vertical do HIV; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º
.............................................................................................................
I - campanhas de informação e
educação para a saúde reprodutiva, dirigidas às mulheres soropositivas e seus
parceiros, e às mulheres cujos parceiros sejam soropositivos; (NR)
II - treinamento e capacitação
contínua dos profissionais de saúde para atendimento especializado às mulheres
soropositivas, ou cujos parceiros sejam soropositivos, com ênfase na saúde
reprodutiva e prevenção da transmissão vertical; (NR)
III - criação de serviços
especializados para o atendimento integral à saúde da mulher soropositiva, ou
cujo parceiro seja soropositivo, incluindo consultas de pré-natal, parto e
pós-parto especializados; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.