Texto Original



LEI Nº 19.037, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Prevenção ao Metapneumovírus Humano (HMPV) em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Prevenção ao Metapneumovírus Humano (HMPV) no Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger a saúde coletiva e fortalecer as ações necessárias para o diagnóstico, manejo, prevenção e tratamento eficaz do HMPV.

 

Art. 2º São objetivos desta Política:

 

I - assegurar a ampla difusão das formas de prevenção do HMPV em todo o território pernambucano;

 

II - reduzir a incidência de infecções graves e suas potenciais complicações;

 

III - orientar grupos de risco, como idosos, crianças, imunossuprimidos e gestantes, quanto às medidas de prevenção adequadas;

 

IV - fortalecer a integração das ações já existentes, valorizando a articulação com entidades públicas e privadas;

 

V - incentivar a participação de instituições de ensino, da sociedade civil e do setor privado na conscientização coletiva.

 

Art. 3º São linhas de ação desta Política:

 

I - promover a disseminação de informações sobre riscos, sintomas e formas de transmissão do HMPV;

 

II - fomentar estratégias de identificação e notificação de casos, de modo a adotar medidas oportunas de controle;

 

III - desenvolver protocolos de manejo clínico, baseados em evidências técnicas e científicas;

 

IV - evitar fluxo cruzado em ambientes que prestem assistência à população vulnerável;

 

V - incentivar a adoção de medidas de isolamento domiciliar, nos casos em que seja possível;

 

VI - atualizar periodicamente as práticas de saúde em consonância com inovações científicas;

 

VII - promover campanhas de conscientização acerca de boas práticas que reduzam a propagação do vírus.

 

Art. 4º Para o cumprimento das linhas de ação referidas no art. 3º, poderão ser disponibilizados, em sítio eletrônico do órgão competente materiais informativos ou educativos com orientações preventivas, tais como:

 

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão ou álcool em gel;

 

II - cobrir a boca e o nariz ao tossir ou espirrar, utilizando um lenço ou o antebraço;

 

III - evitar tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos não higienizadas;

 

IV - utilizar máscaras de proteção facial, conforme as recomendações vigentes;

 

V - manter os ambientes bem ventilados;

 

VI - manter atualizadas as vacinas recomendadas, de acordo com o Programa Nacional de Imunizações;

 

VII - procurar imediatamente a unidade de saúde mais próxima em caso de sintomas, especialmente no caso de idosos, crianças, imunossuprimidos e gestantes.

 

Art. 5º As campanhas de conscientização e prevenção mencionadas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com entidades públicas e privadas, bem como com a sociedade civil, visando ampliar o alcance das ações.

 

Art. 6º Outras iniciativas de conscientização e prevenção poderão ser adotadas, desde que compatíveis com a legislação em vigor.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.