LEI Nº 19.037, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
Política Estadual de Conscientização e Prevenção ao Metapneumovírus Humano
(HMPV) em Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Conscientização e Prevenção ao Metapneumovírus Humano (HMPV) no Estado
de Pernambuco, com o objetivo de proteger a saúde coletiva e fortalecer as
ações necessárias para o diagnóstico, manejo, prevenção e tratamento eficaz do
HMPV.
Art. 2º São objetivos desta
Política:
I - assegurar a ampla difusão das
formas de prevenção do HMPV em todo o território pernambucano;
II - reduzir a incidência de
infecções graves e suas potenciais complicações;
III - orientar grupos de risco,
como idosos, crianças, imunossuprimidos e gestantes, quanto às medidas de
prevenção adequadas;
IV - fortalecer a integração das
ações já existentes, valorizando a articulação com entidades públicas e
privadas;
V - incentivar a participação de
instituições de ensino, da sociedade civil e do setor privado na
conscientização coletiva.
Art. 3º São linhas de ação desta
Política:
I - promover a disseminação de
informações sobre riscos, sintomas e formas de transmissão do HMPV;
II - fomentar estratégias de
identificação e notificação de casos, de modo a adotar medidas oportunas de
controle;
III - desenvolver protocolos de
manejo clínico, baseados em evidências técnicas e científicas;
IV - evitar fluxo cruzado em
ambientes que prestem assistência à população vulnerável;
V - incentivar a adoção de medidas
de isolamento domiciliar, nos casos em que seja possível;
VI - atualizar periodicamente as
práticas de saúde em consonância com inovações científicas;
VII - promover campanhas de
conscientização acerca de boas práticas que reduzam a propagação do vírus.
Art. 4º Para o cumprimento das
linhas de ação referidas no art. 3º, poderão ser disponibilizados, em sítio
eletrônico do órgão competente materiais informativos ou educativos com
orientações preventivas, tais como:
I - higienizar frequentemente as
mãos com água e sabão ou álcool em gel;
II - cobrir a boca e o nariz ao
tossir ou espirrar, utilizando um lenço ou o antebraço;
III - evitar tocar nos olhos,
nariz ou boca com as mãos não higienizadas;
IV - utilizar máscaras de proteção
facial, conforme as recomendações vigentes;
V - manter os ambientes bem
ventilados;
VI - manter atualizadas as vacinas
recomendadas, de acordo com o Programa Nacional de Imunizações;
VII - procurar imediatamente a
unidade de saúde mais próxima em caso de sintomas, especialmente no caso de
idosos, crianças, imunossuprimidos e gestantes.
Art. 5º As campanhas de
conscientização e prevenção mencionadas nesta Lei poderão ser realizadas em
parceria com entidades públicas e privadas, bem como com a sociedade civil,
visando ampliar o alcance das ações.
Art. 6º Outras iniciativas de
conscientização e prevenção poderão ser adotadas, desde que compatíveis com a
legislação em vigor.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.