Texto Original



LEI Nº 19.029, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir, nas linhas de ação, a promoção da acessibilidade nas praias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14. ...........................................................................................................

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II - ....................................................................................................................

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o) promover as adequações necessárias à acessibilidade às praias localizadas em Pernambuco, incluindo, sempre que possível: (AC)

 

1. acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da praia; (AC)

 

2. esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar, rio ou lago; (AC)

 

3. rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias, onde existirem desníveis, até uma entrada acessível da praia; (AC)

 

4. quando existentes, pelo menos um dos banheiros ou vestiários acessíveis, com sanitário e lavatório adaptados; (AC)

 

5. quando existente estacionamento próximo ao acesso para a praia, pelo menos uma vaga reservada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (AC)

 

6. disponibilização de ajudas técnicas ou sinalização que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso e a plena utilização das praias nas mesmas condições dos demais usuários; (AC)

 

7. itinerário acessível até os principais pontos de interesse da praia; (AC)

 

8. ampla divulgação ao público acerca das facilidades disponíveis nas praias acessíveis; (AC)

 

9. existência de transporte público adaptado nas principais linhas até a praia acessível, a partir das regiões mais populosas. (AC)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.