LEI Nº 19.029, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim
de incluir, nas linhas de ação, a promoção da acessibilidade nas praias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 14.
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..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
o) promover as adequações
necessárias à acessibilidade às praias localizadas em Pernambuco, incluindo,
sempre que possível: (AC)
1. acesso a pé, livre de
obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível
da praia; (AC)
2. esteira ou mecanismo que
ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar, rio ou lago;
(AC)
3. rampas com corrimãos ou
plataformas elevatórias, onde existirem desníveis, até uma entrada acessível da
praia; (AC)
4. quando existentes, pelo menos
um dos banheiros ou vestiários acessíveis, com sanitário e lavatório adaptados;
(AC)
5. quando existente
estacionamento próximo ao acesso para a praia, pelo menos uma vaga reservada às
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (AC)
6. disponibilização de ajudas
técnicas ou sinalização que possibilitem às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida o acesso e a plena utilização das praias nas mesmas
condições dos demais usuários; (AC)
7. itinerário acessível até os
principais pontos de interesse da praia; (AC)
8. ampla divulgação ao público
acerca das facilidades disponíveis nas praias acessíveis; (AC)
9. existência de transporte
público adaptado nas principais linhas até a praia acessível, a partir das regiões
mais populosas. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.