LEI Nº 19.030, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a transparência nas
relações dos consumidores e as academias de ginástica, os centros de
condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos
similares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 55-B. As academias de
ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros
esportivos e os estabelecimentos similares, deverão disponibilizar aos
consumidores a relação contendo o nome completo e a inscrição no Conselho
Regional de Educação Física de Pernambuco dos profissionais responsáveis pelo
auxilio dos consumidores, além de disponibilizar em local de grande circulação
o Certificado de Registro do Estabelecimento junto ao aludido Conselho na forma
da Lei n° 15.619 de 14 de outubro de 2015.
(AC)
Parágrafo único. O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.