Texto Original



LEI Nº 19.030, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a transparência nas relações dos consumidores e as academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos similares.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 55-B. As academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos similares, deverão disponibilizar aos consumidores a relação contendo o nome completo e a inscrição no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco dos profissionais responsáveis pelo auxilio dos consumidores, além de disponibilizar em local de grande circulação o Certificado de Registro do Estabelecimento junto ao aludido Conselho na forma da Lei n° 15.619 de 14 de outubro de 2015. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.