Texto Original



LEI Nº 19.031, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda (SCA).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda (SCA), com o objetivo de promover o atendimento integral, eficaz e humanizado aos pacientes acometidos por essa condição.

 

Parágrafo único. A Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda (SCA) dar-se-á em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei contará com a implantação de Linha de Cuidado para o pronto atendimento aos pacientes com a Síndrome Coronariana Aguda, que compreenderá:

 

I - a implantação dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas previstos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

II - a capacitação continuada dos profissionais de saúde na prevenção, no diagnóstico, identificação e no tratamento da SCA;

 

III - a garantia de acesso rápido aos exames complementares constantes no rol de procedimentos necessários para o diagnóstico e estratificação de risco;

 

IV - a disponibilidade de medicamentos essenciais e intervenções clínicas de urgência;

 

V - a organização de fluxos assistenciais que garantam o atendimento integral e articulado entre os diferentes níveis de atenção à saúde; e

 

VI - o monitoramento e avaliação periódica dos resultados alcançados.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.