LEI Nº 19.031, DE
23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana
Aguda (SCA).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito
do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atendimento para a Síndrome
Coronariana Aguda (SCA), com o objetivo de promover o atendimento integral,
eficaz e humanizado aos pacientes acometidos por essa condição.
Parágrafo único. A Política
Estadual de Atendimento para a Síndrome Coronariana Aguda (SCA) dar-se-á em conformidade
com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política Estadual de que
trata esta Lei contará com a implantação de Linha de Cuidado para o pronto
atendimento aos pacientes com a Síndrome Coronariana Aguda, que compreenderá:
I - a implantação dos protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas previstos no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
II - a capacitação continuada dos
profissionais de saúde na prevenção, no diagnóstico, identificação e no
tratamento da SCA;
III - a garantia de acesso rápido
aos exames complementares constantes no rol de procedimentos necessários para o
diagnóstico e estratificação de risco;
IV - a disponibilidade de
medicamentos essenciais e intervenções clínicas de urgência;
V - a organização de fluxos
assistenciais que garantam o atendimento integral e articulado entre os
diferentes níveis de atenção à saúde; e
VI - o monitoramento e avaliação
periódica dos resultados alcançados.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GILMAR JUNIOR - PV.