LEI Nº 19.065, DE
31 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que
dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a
Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, originada de projeto
de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de incluir o HIP HOP
enquanto manifestação artística.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para
efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas e culturais
pernambucanas: Afoxé, Baião, Brega, Bumba Meu Boi, Caboclinho, Capoeira, Cavalo
Marinho, Ciranda, Coco De Roda, Forró, Frevo, Cultura Hip Hop, Mangue Beat,
Maracatu, Mazurca, Pastoril, Reisado, Repente, Toré, Urso entre outros ritmos e
movimentos culturais devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do
Estado de Pernambuco - FUNDARPE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO - PT.