Texto Original



LEI Nº 19.066, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 12.565, de 26 de abril de 2004, que define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estabelecer diretrizes específicas voltadas à prevenção, detecção precoce e tratamento do pé diabético.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.565, de 26 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 1º-A. Como parte da política pública de atenção integral à saúde da pessoa com diabetes, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas voltadas à prevenção, detecção precoce e tratamento do pé diabético: (AC)

 

I - assegurar, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica, o direito do paciente com diabetes de ter os pés examinados em toda consulta médica, independentemente da especialidade, com encaminhamento a profissional especializado nos casos de pé de risco, inclusive no atendimento de crianças; (AC)

 

II - desenvolver ações de educação em saúde e comunicação voltadas à detecção precoce de lesões nos pés de pessoas com diabetes, com o objetivo de prevenir infecções e possíveis amputações; (AC)

 

III - prestar assistência sistemática e contínua, com acompanhamento da evolução da doença e ênfase na prevenção de complicações nos membros inferiores; (AC)

 

IV - capacitar os profissionais da saúde, especialmente da atenção primária, para a realização do exame clínico do pé diabético, promovendo a disseminação de boas práticas e o debate técnico sobre o tema; (AC)

 

V - estimular, por meio de campanhas periódicas, o autoexame dos pés pelos próprios pacientes e a realização de avaliações especializadas nas unidades e centros de saúde; (AC)

 

VI - afixar cartazes e informativos em estabelecimentos de saúde, escolas e outros espaços públicos, com orientações básicas sobre os cuidados diários com os pés; e (AC)

 

VII - promover ações de conscientização junto aos familiares e responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes, mediante a elaboração de materiais educativos, realização de palestras e oferta de exames dos pés.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.