LEI Nº 19.066, DE
31 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.565, de 26 de abril de 2004, que
define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da
pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de estabelecer
diretrizes específicas voltadas à prevenção, detecção precoce e tratamento do
pé diabético.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.565, de 26 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
“Art. 1º-A. Como
parte da política pública de atenção integral à saúde da pessoa com diabetes,
ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas voltadas à prevenção,
detecção precoce e tratamento do pé diabético: (AC)
I - assegurar,
em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica, o direito do paciente
com diabetes de ter os pés examinados em toda consulta médica,
independentemente da especialidade, com encaminhamento a profissional
especializado nos casos de pé de risco, inclusive no atendimento de crianças;
(AC)
II - desenvolver
ações de educação em saúde e comunicação voltadas à detecção precoce de lesões
nos pés de pessoas com diabetes, com o objetivo de prevenir infecções e
possíveis amputações; (AC)
III - prestar
assistência sistemática e contínua, com acompanhamento da evolução da doença e
ênfase na prevenção de complicações nos membros inferiores; (AC)
IV - capacitar
os profissionais da saúde, especialmente da atenção primária, para a realização
do exame clínico do pé diabético, promovendo a disseminação de boas práticas e
o debate técnico sobre o tema; (AC)
V - estimular,
por meio de campanhas periódicas, o autoexame dos pés pelos próprios pacientes
e a realização de avaliações especializadas nas unidades e centros de saúde;
(AC)
VI - afixar
cartazes e informativos em estabelecimentos de saúde, escolas e outros espaços
públicos, com orientações básicas sobre os cuidados diários com os pés; e (AC)
VII - promover
ações de conscientização junto aos familiares e responsáveis por crianças e
adolescentes com diabetes, mediante a elaboração de materiais educativos,
realização de palestras e oferta de exames dos pés.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.