Texto Original



LEI Nº 19.069, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

 

I - Floresta;

 

II - Ibimirim;

 

III - Carnaubeira da Penha;

 

IV - Betânia;

 

V - Cabrobó;

 

VI - Tacaratu;

 

VII - Serra Talhada;

 

VIII - Mirandiba;

 

IX - Calumbi;

 

X - Flores;

 

XI - Afogados da Ingazeira;

 

XII - Triunfo;

 

XIII - Santa Cruz da Baixa Verde;

 

XIV - São José do Belmonte;

 

XV - Paranatama.

 

Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:

 

I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota do Cangaço;

 

II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota do Cangaço;

 

III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota do Cangaço;

 

IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota do Cangaço, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;

 

V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e cultural;

 

VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.