LEI Nº 19.069, DE
31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação, no âmbito
do Estado de Pernambuco, da Rota Turística do Cangaço.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art.
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Estado de
Pernambuco, a Rota Turística do Cangaço, para fins de desenvolvimento econômico
e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Floresta;
II - Ibimirim;
III - Carnaubeira da Penha;
IV - Betânia;
V - Cabrobó;
VI - Tacaratu;
VII - Serra Talhada;
VIII - Mirandiba;
IX - Calumbi;
X - Flores;
XI - Afogados da Ingazeira;
XII - Triunfo;
XIII - Santa Cruz da Baixa Verde;
XIV - São José do Belmonte;
XV - Paranatama.
Art. 2º As ações governamentais
observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promoção e divulgação do
turismo nos municípios que compõem a Rota do Cangaço;
II - fomento à criação de
festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota do
Cangaço;
III - incentivo à capacitação
profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota do Cangaço;
IV - realização de estudos sobre a
viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas
à Rota do Cangaço, com a finalidade de promover o desenvolvimento
socioeconômico da região;
V - fortalecimento da cadeia
produtiva do setor turístico e cultural;
VI - contribuição para a geração
de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor,
partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.