Texto Original



LEI Nº 19.070, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui o Município de Igarassu como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Município de Igarassu, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico (AEIT), com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

 

Art. 2º A designação de que trata o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.

 

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Igarassu os seguintes bens e atrativos:

 

I - Igreja dos Santos Cosme e Damião;

 

II - Centro Histórico de Igarassu;

 

III - Museu Pinacoteca de Igarassu;

 

IV - Refúgio Ecológico Charles Darwin;

 

V - Engenho Monjope;

 

VI - Praia de Mangue Seco;

 

VII - Ilha da Coroa do Avião;

 

VIII - Refúgio das Bromélias;

 

IX - Convento Sagrado Coração de Jesus;

 

X - Igreja e Convento de Santo Antônio;

 

XI - Marco de Pedra;

 

XII - Ruínas da Misericórdia;

 

XIII - Reserva Utinga;

 

XIV - Maracatu Estrela Brilhante no Rosário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.