LEI Nº 19.070, DE
31 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Município de Igarassu
como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Município de Igarassu, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de
Interesse Turístico (AEIT), com o objetivo de fomentar o turismo regional
integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental
da região.
Art. 2º A designação de que trata
o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município,
com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos
públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3º Integram a Área Especial
de Interesse Turístico de Igarassu os seguintes bens e atrativos:
I - Igreja dos Santos Cosme e Damião;
II - Centro Histórico de Igarassu;
III - Museu Pinacoteca de
Igarassu;
IV - Refúgio Ecológico Charles
Darwin;
V - Engenho Monjope;
VI - Praia de Mangue Seco;
VII - Ilha da Coroa do Avião;
VIII - Refúgio das Bromélias;
IX - Convento Sagrado Coração de
Jesus;
X - Igreja e Convento de Santo
Antônio;
XI - Marco de Pedra;
XII - Ruínas da Misericórdia;
XIII - Reserva Utinga;
XIV - Maracatu Estrela Brilhante
no Rosário.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.