Texto Original



LEI Nº 19.071, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Institui o Município de Itamaracá, no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Município de Itamaracá, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico (AEIT), com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.

 

Art. 2º A designação de que trata o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural e natural da localidade, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor turístico.

 

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico do Município de Itamaracá os seguintes bens e atrativos naturais, históricos e culturais:

 

I - Forte Orange;

 

II - Praia do Forte;

 

III - Praia do Sossego;

 

IV - Praia do Pilar;

 

V - Praia do Jaguaribe;

 

VI - Projeto Peixe-Boi Marinho;

 

VII - Igreja de Nossa Senhora do Pilar;

 

VIII - Manguezal da Ilha de Itamaracá;

 

IX - Pontal da Ilha;

 

X - Vila Velha;

 

XI - Trilha dos Holandeses;

 

XII - Praia Forno da Cal;

 

XIII - Centro Cultural Estrela de Lia;

 

XIV - Enseada dos Golfinhos;

 

XV - Lagoa Azul.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.