LEI Nº 19.071, DE
31 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Município de Itamaracá,
no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Município de Itamaracá, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de
Interesse Turístico (AEIT), com o objetivo de fomentar o turismo regional
integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental
da região.
Art. 2º A designação de que trata
o art. 1º fundamenta-se no valor histórico, cultural e natural da localidade,
com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos
públicos e privados voltados ao setor turístico.
Art. 3º Integram a Área Especial
de Interesse Turístico do Município de Itamaracá os seguintes bens e atrativos
naturais, históricos e culturais:
I - Forte Orange;
II - Praia do Forte;
III - Praia do Sossego;
IV - Praia do Pilar;
V - Praia do Jaguaribe;
VI - Projeto Peixe-Boi Marinho;
VII - Igreja de Nossa Senhora do
Pilar;
VIII - Manguezal da Ilha de
Itamaracá;
IX - Pontal da Ilha;
X - Vila Velha;
XI - Trilha dos Holandeses;
XII - Praia Forno da Cal;
XIII - Centro Cultural Estrela de
Lia;
XIV - Enseada dos Golfinhos;
XV - Lagoa Azul.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.