LEI Nº 19.080, DE
3 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários no
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, com o objetivo
de fomentar a cooperação entre municípios para o desenvolvimento integrado das
atividades agropecuárias no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
I - promoção da cooperação
regional, com estímulo à formação de consórcios para gestão compartilhada de
políticas públicas agropecuárias;
II - fortalecimento da economia
local, mediante ampliação de mercados e geração de emprego e renda no setor
agropecuário;
III - capacitação e assistência
técnica continuada aos produtores rurais e técnicos envolvidos, visando
melhorar as práticas agropecuárias e adotar tecnologias sustentáveis;
IV - sustentabilidade ambiental,
incentivando práticas agropecuárias responsáveis, com conservação dos recursos
naturais;
V - apoio técnico e financeiro
para facilitar a implementação de projetos e ações conjuntas pelos consórcios.
Art. 3º A Política Estadual de
Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários terá as seguintes linhas
de ação:
I - fortalecimento institucional
dos consórcios intermunicipais;
II - oferta de apoio técnico e
financeiro;
III - estímulo ao desenvolvimento
da infraestrutura rural;
IV - ampliação dos serviços de
assistência técnica e extensão rural;
V - fomento à comercialização e à
agregação de valor dos produtos agropecuários;
VI - estímulo a práticas de
sustentabilidade e conservação ambiental;
VII - monitoramento e avaliação
das ações implementadas.
Art. 4º Os consórcios
intermunicipais agropecuários observarão as legislações federais e estaduais
pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou
legislação que vier a substituí-la.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB.