Texto Original



LEI Nº 19.080, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, com o objetivo de fomentar a cooperação entre municípios para o desenvolvimento integrado das atividades agropecuárias no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários:

 

I - promoção da cooperação regional, com estímulo à formação de consórcios para gestão compartilhada de políticas públicas agropecuárias;

 

II - fortalecimento da economia local, mediante ampliação de mercados e geração de emprego e renda no setor agropecuário;

 

III - capacitação e assistência técnica continuada aos produtores rurais e técnicos envolvidos, visando melhorar as práticas agropecuárias e adotar tecnologias sustentáveis;

 

IV - sustentabilidade ambiental, incentivando práticas agropecuárias responsáveis, com conservação dos recursos naturais;

 

V - apoio técnico e financeiro para facilitar a implementação de projetos e ações conjuntas pelos consórcios.

 

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários terá as seguintes linhas de ação:

 

I - fortalecimento institucional dos consórcios intermunicipais;

 

II - oferta de apoio técnico e financeiro;

 

III - estímulo ao desenvolvimento da infraestrutura rural;

 

IV - ampliação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

 

V - fomento à comercialização e à agregação de valor dos produtos agropecuários;

 

VI - estímulo a práticas de sustentabilidade e conservação ambiental;

 

VII - monitoramento e avaliação das ações implementadas.

 

Art. 4º Os consórcios intermunicipais agropecuários observarão as legislações federais e estaduais pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou legislação que vier a substituí-la.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.