LEI Nº 19.084, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os
princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de
Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de
enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Antônio Figueirôa, para acrescentar novas linhas de ação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A.
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XII - apoiar o trabalho das
Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher,
realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e
materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas; (NR)
XIII - assegurar a qualificação
contínua dos funcionários das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão
aos· Crimes Contra a Mulher; (NR)
XIV - aprimorar e expandir o
protocolo de acolhimento de mulheres vítimas de violência, mormente a violência
sexual, no âmbito das delegacias não especializadas e do Instituto Médico
Legal, proporcionando às vítimas um atendimento digno e humanizado,
especialmente para a realização de exames periciais; (NR)
XV - promover cursos e
treinamentos aos profissionais da segurança pública, sobretudo policiais civis
e militares de Pernambuco, além de consolidar e monitorar procedimentos
específicos relativos à abordagem policial nos casos de violência contra a
mulher; (NR)
XVI - estabelecer protocolos de
encaminhamento das vítimas para a rede de proteção e apoio psicossocial à
mulher; (NR)
XVII - consolidar e ampliar
parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
de Pernambuco, para estabelecer protocolos de encaminhamento das vítimas,
prezando por um atendimento humanizado, sigiloso, desburocratizado e célere;
(NR)
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XIX - sempre que possível,
encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos
sobre as causas da violência contra mulher, a fim de promover a desconstrução
da cultura machista e patriarcal. (NR)
XX - implantar nas comunidades
rodas de diálogo e grupos reflexivos sobre as causas da violência contra
mulher, formados por jovens e adultos, visando a divulgação de informações
sobre a rede de proteção e a legislação vigente, além de estimular a construção
de uma cultura de paz entre homens e mulheres e o empoderamento feminino; (AC)
XXI - contribuir, através de
campanhas informativas, para que as políticas públicas de enfrentamento à
violência contra a mulher, bem como a rede de proteção e apoio psicossocial,
ganhem visibilidade.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.