Texto Original



LEI Nº 19.084, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, para acrescentar novas linhas de ação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º-A. ........................................................................................................

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XII - apoiar o trabalho das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas; (NR)

 

XIII - assegurar a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos· Crimes Contra a Mulher; (NR)

 

XIV - aprimorar e expandir o protocolo de acolhimento de mulheres vítimas de violência, mormente a violência sexual, no âmbito das delegacias não especializadas e do Instituto Médico Legal, proporcionando às vítimas um atendimento digno e humanizado, especialmente para a realização de exames periciais; (NR)

 

XV - promover cursos e treinamentos aos profissionais da segurança pública, sobretudo policiais civis e militares de Pernambuco, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos relativos à abordagem policial nos casos de violência contra a mulher; (NR)

 

XVI - estabelecer protocolos de encaminhamento das vítimas para a rede de proteção e apoio psicossocial à mulher; (NR)

 

XVII - consolidar e ampliar parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública de Pernambuco, para estabelecer protocolos de encaminhamento das vítimas, prezando por um atendimento humanizado, sigiloso, desburocratizado e célere; (NR)

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XIX - sempre que possível, encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos sobre as causas da violência contra mulher, a fim de promover a desconstrução da cultura machista e patriarcal. (NR)

 

XX - implantar nas comunidades rodas de diálogo e grupos reflexivos sobre as causas da violência contra mulher, formados por jovens e adultos, visando a divulgação de informações sobre a rede de proteção e a legislação vigente, além de estimular a construção de uma cultura de paz entre homens e mulheres e o empoderamento feminino; (AC)

 

XXI - contribuir, através de campanhas informativas, para que as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, bem como a rede de proteção e apoio psicossocial, ganhem visibilidade.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.