LEI Nº 19.085, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece
hipótese de comunicação compulsória, por parte dos Cartórios de Registro Civil
de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco, à FUNAPE - Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos casos de
lavratura de certidão de óbito e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais, situados no Estado de Pernambuco, deverão comunicar à FUNAPE
- Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco,
a lavratura de certidões de óbito, visando confronto de dados junto a referida
fundação, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Parágrafo único. A comunicação prevista no
caput far-se-á de imediato e por escrito, acompanhada de cópia da
certidão de óbito.
Art. 2º O procedimento de notificação
compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, sendo assegurada a
privacidade dos dados do falecido perante terceiros.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração;
II - multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a depender do porte do Cartório e das circunstâncias da infração.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3º Os valores estipulados como limite de
fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ -
SOLIDARIEDADE.