Texto Original



LEI Nº 19.087, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco, com o objetivo de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares através do incentivo ao empreendedorismo feminino.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por mulher empreendedora chefe de família aquela que é responsável familiar, inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS);

 

Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de que trata esta Lei:

 

I - incentivar a criação de negócios liderados por mulher empreendedora chefe de família;

 

II - estimular a geração de renda e emprego pela mulher empreendedora chefe de família, focando em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;

 

III - fortalecer a rede de apoio à mulher empreendedora chefe de família através de parcerias com entidades públicas e privadas;

 

IV - promover a formalização e autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;

 

V - desenvolver políticas públicas e incentivos para a mulher empreendedora chefe de Família visando à igualdade de condições no mercado.

 

Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo devem ser consideradas de forma integrada em sua implementação.

 

Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de que trata esta Lei:

 

I - proporcionar educação financeira;

 

II - capacitar para o ambiente de negócios;

 

III - estabelecer mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;

 

IV - desenvolver pequenos negócios.

 

Parágrafo único. Os objetivos mencionados neste artigo devem contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a mulher empreendedora chefe de família.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.