LEI Nº 19.087, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e
Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em
Pernambuco, com o objetivo de promover a independência financeira das mulheres
responsáveis familiares através do incentivo ao empreendedorismo feminino.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se
por mulher empreendedora chefe de família aquela que é responsável familiar,
inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa
de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS);
Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual
de que trata esta Lei:
I - incentivar a criação de negócios
liderados por mulher empreendedora chefe de família;
II - estimular a geração de renda e
emprego pela mulher empreendedora chefe de família, focando em áreas com maior
demanda de mão de obra feminina;
III - fortalecer a rede de apoio à mulher
empreendedora chefe de família através de parcerias com entidades públicas e
privadas;
IV - promover a formalização e autonomia
econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares;
V - desenvolver políticas públicas e
incentivos para a mulher empreendedora chefe de Família visando à igualdade de
condições no mercado.
Parágrafo único. As diretrizes previstas
neste artigo devem ser consideradas de forma integrada em sua implementação.
Art. 4º São objetivos do Programa Estadual
de que trata esta Lei:
I - proporcionar educação financeira;
II - capacitar para o ambiente de
negócios;
III - estabelecer mecanismos de cooperação
com a iniciativa privada;
IV - desenvolver pequenos negócios.
Parágrafo único. Os objetivos mencionados
neste artigo devem contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing,
tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a mulher
empreendedora chefe de família.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.