LEI Nº 19.095, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual
Conecta PE em áreas urbanas no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual Conecta PE, em áreas urbanas no Estado de Pernambuco, com o objetivo
de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover
o ambiente de desenvolvimento da economia digital nas áreas urbanas do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se
economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se
caracteriza por incorporar à internet as tecnologias e os dispositivos
digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na
comercialização e distribuição dos bens e na prestação de serviços.
Art. 2º A Política Estadual
Conecta PE tem as seguintes finalidades:
I - estimular a implantação das
tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção e inclusão de ambiente
favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico das áreas urbanas
do Estado de Pernambuco;
II - promover o debate acerca dos
ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;
III - estimular a modernização das
legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de
telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IV - colaborar com os municípios
para adequação das normas locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de
implantação de infraestrutura de telecomunicações;
IV - colaborar com os municípios
para adequação das normas locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de
implantação de infraestrutura de telecomunicações;
Art. 3º A implementação da
Política Estadual Conecta PE se dará através da adoção das seguintes linhas de
ação:
I - indicação, aos municípios
pernambucanos, de texto base de projeto de Lei que trate da ocupação e uso de
solo na implantação de torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano e
demais meios físicos necessários ao suporte à rede de telecomunicações;
II - realização de eventos, em
parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da
implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da
infraestrutura de telecomunicações por meio de normas modernas e processos
ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
III - promoção do debate entre os
vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluindo os entes
públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria de
telecomunicações e as entidades representativas dos setores produtivos da
economia digital baseada na conectividade, com vistas a firmar compromisso de
garantia do sinal de telefonia celular em todas as rodovias estaduais;
IV - fornecimento de informações e
de suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
V - incentivo à abertura de linhas
de fomento à pesquisa para a aplicação de tecnologia 5G, visando o
desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, observadas as normas legais
aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
JOEL DA HARPA - PL.