LEI Nº 13.395, DE
28 DE FEVEREIRO DE 2008.
Autoriza a
contratação de financiamento para os fins que indica, autoriza oferecimento de
garantias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento, no valor de
até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), com a Caixa Econômica Federal
para fins, exclusivamente, de execução de ações de empreendimentos integrantes
do "Programa Saneamento para Todos", do Governo Federal.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado conforme o caput
deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos
integrantes do Projeto de Urbanização da Lagoa do Olho D`água, Município de
Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.
Art. 2º Para a
garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de
crédito pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas,
necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional, previstas
nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias,
estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no
"Programa Saneamento para Todos", e, na hipótese da extinção dos
impostos retromencionados, fica autorizado o Estado de Pernambuco a ceder e/ou
vincular em garantia os fundos ou impostos que venham a substituí-los,
conferindo à Caixa Econômica Federal poderes bastantes para que as garantias
possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a
efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica a instituição financeira responsável pela sua administração
autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da
Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os
poderes previstos neste artigo e nos seus §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos
pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter
efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebradas com aquela
instituição financeira.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O
Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos
Anuais, durante o prazo estabelecido para os financiamentos por ele contraídos,
dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos recursos necessários ao atendimento
da contrapartida do Estado nos projetos financiados pela Caixa Econômica
Federal em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo procederá à regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
EDSON ANTÔNIO DE
ARAÚJO BRITO