LEI Nº 19.096, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.626, de 5 de julho de 2004, que
institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de incluir a
promoção da aprendizagem e da formação profissional de adolescentes e jovens
indígenas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.626, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
X - promover a
aprendizagem e a formação profissional de adolescentes e jovens indígenas, como
forma de inclusão social, valorização cultural e permanência escolar. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art. 4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - favorecer
a inserção de adolescentes e jovens indígenas no mundo do trabalho, garantindo
a observância dos direitos sociais quando aplicáveis; (AC)
IX - contribuir
para a elevação da escolaridade e para a redução da evasão escolar entre os jovens
indígenas.” (AC)
“Art. 6º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII -
incentivar a aprendizagem profissional dos jovens indígenas, articulando
saberes tradicionais e conhecimentos técnicos, em integração com as políticas
públicas de educação, trabalho e assistência social. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.