Texto Original



LEI Nº 19.097, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir princípios e ações relacionados à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo na primeira infância.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

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XVIII - realização de ações com vistas ao atendimento integral e integrado da criança, inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência, transtornos ou superdotação; (NR)

 

XIX - corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança; (NR)

 

XX - combate ao racismo e promoção da igualdade racial.” (AC)

 

“Art. 5º .............................................................................................................

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II - ....................................................................................................................

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d) formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam na Política Estadual da Primeira Infância, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico; (NR)

 

e) incentivo à educação para a equidade racial e ao ensino antirracista desde os primeiros anos de vida; (AC)

 

f) capacitação de educadores para reconhecer e combater atitudes racistas e discriminatórias e incorporação de práticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial. (AC)

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VII - .................................................................................................................

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f) criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; (NR)

 

g) a realização de ações voltadas à conscientização sobre diversidade étnica e justiça racial das crianças já no período da primeira infância. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.