LEI Nº 19.097, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022,
que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas
públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir
princípios e ações relacionados à promoção da igualdade racial e ao combate ao
racismo na primeira infância.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º
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..........................................................................................................................
XVIII -
realização de ações com vistas ao atendimento integral e integrado da criança,
inclusive e prioritariamente aquelas com deficiência, transtornos ou
superdotação; (NR)
XIX -
corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção,
proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança; (NR)
XX - combate ao
racismo e promoção da igualdade racial.” (AC)
“Art. 5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) formação e
educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de
direitos que atuam na Política Estadual da Primeira Infância, incluindo o
preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das
diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce
de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico; (NR)
e) incentivo à
educação para a equidade racial e ao ensino antirracista desde os primeiros
anos de vida; (AC)
f) capacitação
de educadores para reconhecer e combater atitudes racistas e discriminatórias e
incorporação de práticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial.
(AC)
..........................................................................................................................
VII -
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..........................................................................................................................
f) criação de
acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação
de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de
acidentes; (NR)
g) a realização
de ações voltadas à conscientização sobre diversidade étnica e justiça racial
das crianças já no período da primeira infância. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.