Texto Original



LEI Nº 19.098, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 18.493, de 11 de março de 2024, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de abarcar princípios, bem como o amparo a Trabalhadores Resgatados em Condição Análoga à de Escravo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.493, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Institui a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa condição no Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 18.493, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição no Estado de Pernambuco. (NR)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se condições análogas à de escravo aquelas previstas no art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ou em outra norma que vier a substituí-lo. (AC)

 

Art. 2º A política de que trata esta Lei possui como princípios: (NR)

 

I - a dignidade dos trabalhadores; (NR)

 

II - a valorização do trabalho humano; (NR)

 

III - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (NR)

 

IV - a função social da propriedade; (NR)

 

V - a redução das desigualdades regionais e sociais; (AC)

 

VI - a busca do pleno emprego. (AC)

 

Art. 3º A Política terá como diretrizes: (NR)

 

I - o incentivo à denúncia de casos de trabalho análogo à escravidão; (AC)

 

II - a proteção dos denunciantes; (AC)

 

III - a difusão de informações sobre as consequências legais para os infratores; (AC)

 

IV - a participação da sociedade civil na elaboração e implementação das ações de conscientização; (AC)

 

V - o acolhimento dos trabalhadores resgatados em condição Análoga à de Escravo. (AC)

 

Art. 4º As ações de conscientização poderão ser realizadas através das seguintes atividades: (NR)

..........................................................................................................................

 

V - palestras e seminários.” (NR)

 

“Art. 7º A Política de que trata esta Lei será avaliada anualmente, visando o seu aprimoramento e a eficácia das ações implementadas.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.