LEI
Nº 19.098, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.493, de 11 de março de 2024, que
institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do
Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada
Socorro Pimentel, a fim de abarcar princípios, bem como o amparo a
Trabalhadores Resgatados em Condição Análoga à de Escravo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.493, de 11 de março de 2024,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Institui a
Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de
Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa condição no Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 18.493, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de
Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição no Estado de
Pernambuco. (NR)
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, consideram-se condições análogas à de escravo aquelas
previstas no art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal ou em outra norma que vier a substituí-lo. (AC)
Art. 2º A
política de que trata esta Lei possui como princípios: (NR)
I - a dignidade
dos trabalhadores; (NR)
II - a
valorização do trabalho humano; (NR)
III - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa; (NR)
IV - a função
social da propriedade; (NR)
V - a redução
das desigualdades regionais e sociais; (AC)
VI - a busca do
pleno emprego. (AC)
Art. 3º A
Política terá como diretrizes: (NR)
I - o incentivo
à denúncia de casos de trabalho análogo à escravidão; (AC)
II - a proteção
dos denunciantes; (AC)
III - a difusão
de informações sobre as consequências legais para os infratores; (AC)
IV - a
participação da sociedade civil na elaboração e implementação das ações de
conscientização; (AC)
V - o
acolhimento dos trabalhadores resgatados em condição Análoga à de Escravo. (AC)
Art. 4º As ações
de conscientização poderão ser realizadas através das seguintes atividades:
(NR)
..........................................................................................................................
V - palestras e
seminários.” (NR)
“Art. 7º A
Política de que trata esta Lei será avaliada anualmente, visando o seu
aprimoramento e a eficácia das ações implementadas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.