LEI Nº 19.101, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui medidas
de prevenção de arboviroses nas escolas da rede pública e privada do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no
âmbito do Estado de Pernambuco, medidas de prevenção de arboviroses nas
escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção
contra doenças transmitidas por mosquitos, como a dengue, Chikungunya, Zika e
febre amarela urbana, entre os estudantes, professores e demais membros da
comunidade escolar.
Art. 2º As escolas da rede pública
e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção de arboviroses:
I - realização de campanhas
educativas e palestras sobre os riscos das arboviroses e as medidas
preventivas;
II - implementação de ações
pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação
e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti;
III - manutenção regular de áreas
escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como
pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;
IV - instalação de recipientes
adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água
parada;
V - realização de mutirões de
limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do
entorno;
VI - incentivo à prática de
atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica
os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor das
arboviroses.
Art. 3º Na implementação das ações
previstas nesta lei, as escolas poderão utilizar cartilhas e outros materiais
disponibilizados gratuitamente em sítios eletrônicos de entidades estaduais ou
federais.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI
SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS) E EDSON VIEIRA
(UNIÃO).