Texto Original



LEI Nº 19.101, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Institui medidas de prevenção de arboviroses nas escolas da rede pública e privada do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, medidas de prevenção de arboviroses nas escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção contra doenças transmitidas por mosquitos, como a dengue, Chikungunya, Zika e febre amarela urbana, entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.

 

Art. 2º As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção de arboviroses:

 

I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos das arboviroses e as medidas preventivas;

 

II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti;

 

III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;

 

IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;

 

V - realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;

 

VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor das arboviroses.

 

Art. 3º Na implementação das ações previstas nesta lei, as escolas poderão utilizar cartilhas e outros materiais disponibilizados gratuitamente em sítios eletrônicos de entidades estaduais ou federais.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS) E EDSON VIEIRA (UNIÃO).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.