LEI Nº 19.104, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a
Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no
Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se enfrentamento à violência sexual como o conjunto de atividades e
instituições da família, da sociedade e do Estado, coordenadas pelo último,
para prevenir, por educação ou por repressão, a violência sexual.
Art. 3º Será constituído um banco
de dados sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, composto por
informações dos órgãos de segurança pública, educação, saúde, assistência
social, entre outros.
Art. 4º A eficácia dos esforços no
enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes será avaliada
anualmente, e correções serão adotadas conforme essa avaliação.
Parágrafo único. Serão mapeadas,
registradas e implementadas, levando em conta as realidades locais, as boas
práticas que tenham resultado em reduções significativas dos índices de
violência sexual contra crianças ou adolescentes.
Art. 5º Serão adotadas pelo poder
público, em colaboração com os municípios, as seguintes medidas educacionais:
I - oferta aos educandos, desde o
início de sua vida escolar e de modo correspondente ao seu grau de
discernimento, de conteúdos e formas de educação sexual que os capacitem a
reconhecer se estiverem sendo objeto de abuso sexual;
II - oferta às famílias dos
educandos de conteúdos e formas de educação sexual dirigidos à proteção da
criança e do adolescente no ambiente familiar;
III - capacitação dos educadores e
dos demais agentes que trabalhem com famílias e com as suas respectivas
crianças e adolescentes para o reconhecimento de indícios de violência sexual
contra crianças e adolescentes, bem como para a comunicação do fato às
autoridades responsáveis.
Art. 6º Na execução desta Lei,
serão adotadas as seguintes linhas de ação:
I - promoção de campanhas de
conscientização sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes,
abordando direitos e proteções legais disponíveis;
II - fortalecimento das redes de
atendimento psicossocial para vítimas de violência sexual, incluindo suporte
terapêutico e jurídico;
III - desenvolvimento de programas
de treinamento para profissionais da segurança pública, saúde e educação,
visando melhor identificação e manejo de casos de violência sexual.
Art. 7º Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo, conforme necessário, para assegurar sua
eficácia.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17
de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.