Texto Original



LEI Nº 19.106, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.578, de 2004 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 12.578, de 2004 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º .............................................................................................................

Parágrafo único. Nos avisos de que trata o caput deverão constar que a proibição se aplica aos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, bem como as penalidades previstas nesta Lei.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO FARIAS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.