LEI Nº 19.111, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.790, de 30 de dezembro de 2024,
que dispõe sobre a instituição da Política Pública de Prevenção de Doenças
Renais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Eriberto Filho, a fim de incluir diretrizes,
objetivos e linhas de ação específicas de diagnóstico precoce e prevenção da
Doença Renal Crônica em bebês e crianças.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.790, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
promover o diagnóstico precoce da Doença Renal Crônica em bebês e crianças,
prevenindo diagnósticos tardios; (AC)
VI -
capacitar profissionais de saúde, em especial pediatras e equipes da atenção
básica, para o reconhecimento precoce da doença; (AC)
VII
- assegurar equidade no acesso ao diagnóstico e tratamento da Doença Renal
Crônica em todo o território estadual. (AC)
Art.
3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
assegurar, em conformidade com protocolos clínicos e diretrizes do Sistema
Único de Saúde - SUS, a realização de exames básicos e complementares,
inclusive na triagem neonatal e no acompanhamento de crianças em grupos de risco;
(AC)
VI -
ofertar acompanhamento periódico com nefrologistas pediátricos ou outros
profissionais especializados, conforme necessidade clínica; (AC)
VII
- integrar as ações de prevenção e diagnóstico precoce da Doença Renal Crônica
em bebês e crianças com as políticas de saúde materno-infantil, educação e assistência
social. (AC)
Art.
4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
incorporação, no calendário de acompanhamento pediátrico, de exames preventivos
voltados à saúde renal; (AC)
V -
capacitação continuada e campanhas educativas sobre prevenção e diagnóstico da
Doença Renal Crônica na infância.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.