Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.388, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Altera a redação da Lei nº 12.541 de 25 de março de 2004.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.541, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a instalação e manutenção de cercas elétricas e dá outras providências.

 

Art. 1º Os proprietários e/ou moradores de edificações localizadas nas zonas urbanas e rurais do Estado, que possuam ou venham a instalar cerca elétrica, ficam obrigados a adequá-la aos termos desta Lei.

 

Art. 2º Sempre que a cerca elétrica estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários desses imóveis com relação à referida instalação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de recusa por parte dos proprietários de imóveis vizinhos quanto à instalação da cerca elétrica em linha divisória, ela só poderá ser instalada com um ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação (em relação à vertical que separa os terrenos) para dentro do imóvel beneficiado.

 

Art. 3º A instalação de cercas elétricas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na falta dessas, às normas técnicas internacionais que regem a matéria, editadas pela International Electrotechnical Commission (IEC).

 

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas, conforme disposto no caput deste artigo, deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas.

 

Art. 4º Os profissionais responsáveis pela instalação e manutenção de cercas elétricas deverão cumprir as seguintes exigências:

 

I - instalação da cerca elétrica com uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do seu fio mais baixo (em relação ao piso da parte externa do imóvel cercado), fixada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares;

 

II - regulagem do equipamento instalado de forma a produzir choque pulsativo em corrente contínua cuja amperagem não seja mortal, sendo respeitados os seguintes limites máximos:

 

a) tensão de 10.000V (dez mil volts);

 

b) corrente de 5mA (cinco miliampères);

 

c) duração do pulso de 10ms (dez milissegundos);

 

III - geração de pulsos elétricos com intervalos entre eles maiores do que 1s (um segundo);

 

IV - afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas não alfabetizadas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;

 

V - manutenção periódica do equipamento, realizada a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua instalação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de setembro de 2011.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.