DECRETO
Nº 33.934, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NAClONAL TÊXTIL
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas
alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
06/2009, de 15 de abril de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 024/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 55/2009, de 20 de julho de 2009,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa NAClONAL TÊXTIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101
Norte, s/n, km 52,35, Timbó, Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº
40.838.658/0001-91 e CACEPE nº 0186998-12, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de
produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: malha em algodão acabada com acetato de polivinila, crua ou
branqueada - NBM/SH 6006.21.00; malha em algodão acabada com acetato de
polivinila - NBM/SH 6006.22.00; malha em algodão, com menos de 5% de elastano,
acabada - NBM/SH 6006.90.00; malha em viscose fios crus ou branqueados - NBM/SH
6006.41.00; malha em viscose fios tingidos - NBM/SH 6006.42.00; malha mista
poliéster e algodão - NBM/SH 6006.90.00; malha mista poliéster e algodão e
elastano 5% ou mais - NBM/SH 6004.90.90; malha mista poliéster e viscose, com
mais de 5% de elastano, crua ou branqueada - NBM/SH 6004.90.90; malha mista
poliamida e elastano com 5% ou mais - NBM/SH 6004.10.20 e malha em algodão e
elastano, 5% ou mais, acabada - NBM/SH 6004.10.10;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do
conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 40.838.658, de acordo com o disposto
nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de
qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR