LEI Nº 19.117, DE
5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a
criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Ovinocaprinocultura.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Estado de
Pernambuco, a Rota da Ovinocaprinocultura, para fins de desenvolvimento
econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
I - Floresta;
II - Petrolina;
III - Custódia;
IV - Parnamirim;
V - Sertânia;
VI - Dormentes;
VII - Lagoa Grande;
VIII - Belém do São Francisco;
IX - Carnaubeira da Penha;
X - Santa Maria da Boa Vista;
XI - Santa Cruz;
XII - Afrânio;
XIII - Serra Talhada;
XIV - Cabrobó;
XV - Ibimirim;
XVI - Ouricuri;
XVII - Mirandiba;
XVIII - Salgueiro;
XIX - Betânia;
XX - Santa Filomena;
XXI - Buíque;
XXII - Petrolândia;
XXIII - Jataúba;
XXIV - Orocó;
XXV - Serrita;
XXVI - Tacaratu;
XXVII - Inajá;
XXVIII - Itacuruba;
XXIX - Terra Nova;
XXX - Arcoverde;
XXXI - Verdejante;
XXXII - Iguaracy.
Art. 2º As ações governamentais
observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promoção e divulgação do
turismo nos municípios que compõem a Rota da Ovinocaprinocultura;
II - fomento à criação de
festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da
Ovinocaprinocultura;
III - incentivo à capacitação
profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da
Ovinocaprinocultura;
IV - realização de estudos sobre a
viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas
à Rota da Ovinocaprinocultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento
socioeconômico da região;
V - fortalecimento da cadeia
produtiva do setor turístico e dos produtores locais de ovinocaprinocultura;
VI - contribuição para a geração
de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor,
partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.