Texto Original



LEI Nº 19.117, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Ovinocaprinocultura.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Ovinocaprinocultura, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

 

I - Floresta;

 

II - Petrolina;

 

III - Custódia;

 

IV - Parnamirim;

 

V - Sertânia;

 

VI - Dormentes;

 

VII - Lagoa Grande;

 

VIII - Belém do São Francisco;

 

IX - Carnaubeira da Penha;

 

X - Santa Maria da Boa Vista;

 

XI - Santa Cruz;

 

XII - Afrânio;

 

 XIII - Serra Talhada;

 

XIV - Cabrobó;

 

XV - Ibimirim;

 

XVI - Ouricuri;

 

XVII - Mirandiba;

 

XVIII - Salgueiro;

 

XIX - Betânia;

 

XX - Santa Filomena;

 

XXI - Buíque;

 

XXII - Petrolândia;

 

XXIII - Jataúba;

 

XXIV - Orocó;

 

XXV - Serrita;

 

XXVI - Tacaratu;

 

XXVII - Inajá;

 

XXVIII - Itacuruba;

 

XXIX - Terra Nova;

 

XXX - Arcoverde;

 

XXXI - Verdejante;

 

XXXII - Iguaracy.

 

Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:

 

I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Ovinocaprinocultura;

 

II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Ovinocaprinocultura;

 

III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Ovinocaprinocultura;

 

IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Ovinocaprinocultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;

 

V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de ovinocaprinocultura;

 

VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.