Texto Original



LEI Nº 19.118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Estabelece diretrizes para a prevenção e tratamento da tuberculose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a prevenção e tratamento da tuberculose no âmbito do Estado de Pernambuco:

 

I - implantação de medidas que objetivem a redução do abandono do tratamento e melhoria da sua eficácia;

 

II - garantia de acesso ao diagnóstico precoce e tratamento gratuito e eficaz para todos os pacientes;

 

III - fortalecimento da vigilância epidemiológica no monitoramento de casos e identificação de grupos de risco;

 

IV - incentivo ao uso do exame do escarro e do Teste Rápido Molecular para diagnóstico;

 

V - integração de ações com outras políticas de saúde para a atenção integral ao paciente com tuberculose;

 

VI - fomento à capacitação de profissionais da saúde nos municípios, visando à melhoria do diagnóstico e tratamento da tuberculose;

 

VII - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias e abordagens no combate à tuberculose;

 

VIII - divulgação e promoção de medidas educativas, para:

 

a) informar sobre a doença e a importância do tratamento precoce e contínuo;

 

b) prevenir a transmissão da tuberculose e promover a vacinação.

 

Art. 2º Poderão ser celebradas parcerias com Municípios, organizações da sociedade civil e instituições de ensino visando à implantação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o apoio às ações de prevenção e tratamento da tuberculose.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.