LEI
Nº 19.118, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece
diretrizes para a prevenção e tratamento da tuberculose no âmbito do Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes para a prevenção e tratamento da tuberculose no âmbito do
Estado de Pernambuco:
I - implantação de medidas que
objetivem a redução do abandono do tratamento e melhoria da sua eficácia;
II - garantia de acesso ao
diagnóstico precoce e tratamento gratuito e eficaz para todos os pacientes;
III - fortalecimento da vigilância
epidemiológica no monitoramento de casos e identificação de grupos de risco;
IV - incentivo ao uso do exame do
escarro e do Teste Rápido Molecular para diagnóstico;
V - integração de ações com outras
políticas de saúde para a atenção integral ao paciente com tuberculose;
VI - fomento à capacitação de
profissionais da saúde nos municípios, visando à melhoria do diagnóstico e
tratamento da tuberculose;
VII - incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento de novas tecnologias e abordagens no combate à tuberculose;
VIII - divulgação e promoção de
medidas educativas, para:
a) informar sobre a doença e a
importância do tratamento precoce e contínuo;
b) prevenir a transmissão da
tuberculose e promover a vacinação.
Art. 2º Poderão ser celebradas
parcerias com Municípios, organizações da sociedade civil e instituições de
ensino visando à implantação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o
apoio às ações de prevenção e tratamento da tuberculose.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua
efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.