LEI Nº 19.120, DE
5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei
n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa
Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS e dá providências
correlatas, a fim de estabelecer regras adicionais para execução do Programa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º São diretrizes do Programa
Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS: (AC)
I - ampliação dos convênios e
parcerias para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS; (AC)
II - ampliação dos modelos de
contratação e gestão com a finalidade de fomentar parcerias com associações e cooperativas
habitacionais sem fins lucrativos; (AC)
III - legalização e
comercialização das unidades habitacionais construídas nas hipóteses de
atendimento definitivo; (AC)
IV - promoção de alternativas de
autogestão coletiva em parceria com organizações da sociedade civil; (AC)
V - adoção de mecanismos
adequados de acompanhamento das ações realizadas no âmbito do programa; (AC)
VI - promoção do acesso ao
crédito para produção de empreendimentos habitacionais de interesse social em
imóveis públicos ou privados para edificações novas ou por intermédio de
requalificação de edificações existentes; (AC)
VII - priorização da destinação
dos empreendimentos a famílias com renda familiar mensal de até 2 (dois)
salários-mínimos; (AC)
VIII - a disponibilidade de
unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, microcefalia, com
mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação,
podendo ser aumentada de acordo com a demanda; (AC)
IX - os imóveis deverão dispor
obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura, e abastecimento de água
e energia elétrica; (AC)
X - respeitada a disponibilidade
orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo
econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será
incentivado o uso de fontes renováveis de energia. (AC)
§ 3º A implementação do PESHIS
deverá considerar a requalificação de imóveis urbanos para a produção de
habitações de interesse social, atendendo ao seguinte: (AC)
I - adaptação de imóveis
subutilizados ou abandonados para uso habitacional; (AC)
II - revitalização de áreas
degradadas com a implantação de unidades habitacionais; (AC)
III - promoção de parcerias com
a iniciativa privada para a requalificação de imóveis; (AC)
IV - atendimento aos padrões de
habitabilidade, segurança e sustentabilidade definidos em regulamento. (AC)
§ 4º O regulamento estabelecerá
padrões mínimos de qualidade das edificações, requisitos básicos no tocante ao
dimensionamento e conformação das unidades habitacionais a serem construídas ou
reformadas, bem como as diretrizes para os arranjos e ajustes com a iniciativa
privada. (AC)
Art. 2º
...............................................................................................................
Parágrafo único. Será
incentivada a produção habitacional em parceria com associações e cooperativas
habitacionais habilitadas pelos poderes públicos estadual ou municipais.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.