Texto Original



LEI Nº 19.120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

 Altera a Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS e dá providências correlatas, a fim de estabelecer regras adicionais para execução do Programa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º São diretrizes do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS: (AC)

 

I - ampliação dos convênios e parcerias para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS; (AC)

 

II - ampliação dos modelos de contratação e gestão com a finalidade de fomentar parcerias com associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos; (AC)

 

III - legalização e comercialização das unidades habitacionais construídas nas hipóteses de atendimento definitivo; (AC)

 

IV - promoção de alternativas de autogestão coletiva em parceria com organizações da sociedade civil; (AC)

 

V - adoção de mecanismos adequados de acompanhamento das ações realizadas no âmbito do programa; (AC)

 

VI - promoção do acesso ao crédito para produção de empreendimentos habitacionais de interesse social em imóveis públicos ou privados para edificações novas ou por intermédio de requalificação de edificações existentes; (AC)

 

VII - priorização da destinação dos empreendimentos a famílias com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos; (AC)

 

VIII - a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, microcefalia, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o estabelecido na legislação, podendo ser aumentada de acordo com a demanda; (AC)

 

IX - os imóveis deverão dispor obrigatoriamente de soluções de esgoto, infraestrutura, e abastecimento de água e energia elétrica; (AC)

 

X - respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, serão instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis de energia. (AC)

 

§ 3º A implementação do PESHIS deverá considerar a requalificação de imóveis urbanos para a produção de habitações de interesse social, atendendo ao seguinte: (AC)

 

I - adaptação de imóveis subutilizados ou abandonados para uso habitacional; (AC)

 

II - revitalização de áreas degradadas com a implantação de unidades habitacionais; (AC)

 

III - promoção de parcerias com a iniciativa privada para a requalificação de imóveis; (AC)

 

IV - atendimento aos padrões de habitabilidade, segurança e sustentabilidade definidos em regulamento. (AC)

 

§ 4º O regulamento estabelecerá padrões mínimos de qualidade das edificações, requisitos básicos no tocante ao dimensionamento e conformação das unidades habitacionais a serem construídas ou reformadas, bem como as diretrizes para os arranjos e ajustes com a iniciativa privada. (AC)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Será incentivada a produção habitacional em parceria com associações e cooperativas habitacionais habilitadas pelos poderes públicos estadual ou municipais.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.