LEI Nº 19.122, DE
5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei
nº 18.622, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a Política
Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios,
objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências, originada de
projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de aperfeiçoar
objetivo, bem como incluir novas diretrizes e instrumentos para implementação
da citada Política.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.622, de 4 de julho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - incentivar a articulação
de políticas públicas, com a implementação de estratégias que estimulem ações
contínuas de prevenção e enfrentamento aos crimes sexuais contra crianças e
adolescentes; (NR)
IV - apoiar iniciativas que
viabilizem o fortalecimento das atividades de prevenção e repressão aos crimes
de pedofilia no Estado. (AC)
Art. 4º
...............................................................................................................
I - promover campanhas de
conscientização e educação da população sobre os riscos da pedofilia e a
importância da denúncia; (NR)
II - capacitar profissionais
para identificação e atendimento adequado de vítimas de abuso sexual; (NR)
III - fomentar a cooperação
entre os órgãos públicos para otimizar a identificação e punição de criminosos
que pratiquem abuso sexual infantil. (NR)
Art. 5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico; (NR)
IV - disponibilização de
atendimento psicossocial e jurídico especializado para vítimas de abuso e seus
familiares; (AC)
V - aprimoramento dos canais
estaduais de denúncia, assegurado o sigilo das informações e a segurança das
vítimas e dos denunciantes; (AC)
VI - oferecimento de suporte
técnico e estrutural aos Conselhos Tutelares, órgãos de proteção à infância e
demais instituições que atuam na defesa dos direitos das crianças e
adolescentes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.