Texto Original



LEI Nº 19.127, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026, na importância de R$ 62.703.601.644,00 (sessenta e dois bilhões, setecentos e três milhões, seiscentos e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.899, de 16 de setembro de 2025.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 60.736.860.444,00 (sessenta bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020 e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.899, de 2025, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.966.741.200,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e um mil e duzentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 4.914.462.900,00 (quatro bilhões, novecentos e catorze milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e novecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares para as suas respectivas unidades orçamentárias, utilizando como recursos os definidos nos incisos I e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, desde que o conjunto de alterações no exercício não resulte em acréscimo ou redução em valor superior a 10% (dez por cento) da dotação originalmente fixada nesta Lei para cada unidade orçamentária, assegurado o acesso ao Sistema eFisco para os servidores formalmente designados promoverem as alterações das dotações após a devida publicação do ato.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do limite exposto no caput os créditos suplementares cujas fontes de recursos sejam provenientes de anulação de dotações da própria unidade orçamentária, os decorrentes de emendas parlamentares e os destinados a atender ao § 4º do art. 32 da Lei nº 18.899, de 2025, devendo estes últimos ser abertos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.899, de 2025.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis: 

 

I - Categorias Econômicas; 

 

II - Grupos de Natureza de Despesa; 

 

III - Modalidades de Aplicação; e 

 

IV - Fontes de Recursos. 

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, exceto no âmbito dos Poderes e órgãos mencionados no caput do art. 11, cujas modificações serão efetivadas diretamente pelos servidores designados na forma do caput do referido artigo. 

 

​§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado - e-Fisco.

 

Art. 13. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas por meio da abertura de créditos suplementares, mediante ato próprio das autoridades mencionadas no caput do art. 11, respeitados os objetivos das referidas ações e o disposto no art. 36 da Lei nº 18.899, de 2025.

 

Art. 14. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 15. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 16. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.899, de 2025.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art. 17. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 18. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.899, de 2025, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 19. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2025, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 20. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o § 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.899, de 2025.

 

Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2026 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

ANEXO I

RESUMO GERAL DA RECEITA

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

70.208.939.744

1.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

67.191.802.000

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

36.330.755.200

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

2.903.826.000

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

1.700.246.000

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

834.100

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

427.800

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

189.215.900

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

24.807.323.100

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

1.259.173.900

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.017.137.744

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

2.190.411.600

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

826.726.144

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL

6.515.292.200

2.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

6.513.162.800

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

4.910.711.600

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

9.480.600

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

272.300

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

1.472.145.000

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

120.553.300

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.129.400

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

2.129.400

III - DEDUÇÕES

-15.987.371.500

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO

-15.987.371.500

9.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

-12.837.139.600

9.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

-3.150.231.900

TOTAL

60.736.860.444

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

TOTAL

01

LEGISLATIVA

1.898.148.600

71.655.700

0

1.969.804.300

02

JUDICIÁRIA

3.966.790.000

158.712.700

0

4.125.502.700

04

ADMINISTRAÇÃO

1.955.327.500

125.227.400

0

2.080.554.900

06

SEGURANÇA PÚBLICA

4.466.142.400

552.538.300

0

5.018.680.700

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

659.812.400

62.381.500

0

722.193.900

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

9.946.073.600

215.000

0

9.946.288.600

10

SAÚDE

12.004.455.058

1.635.625.226

0

13.640.080.284

11

TRABALHO

44.025.898

6.301.544

0

50.327.442

12

EDUCAÇÃO

8.232.421.900

1.025.243.800

0

9.257.665.700

13

CULTURA

334.804.300

31.503.401

0

366.307.701

14

DIREITOS DA CIDADANIA

2.373.973.700

408.247.000

0

2.782.220.700

15

URBANISMO

580.567.600

611.471.000

0

1.192.038.600

16

HABITAÇÃO

59.553.100

497.514.400

0

557.067.500

17

SANEAMENTO

84.000

452.533.700

0

452.617.700

18

GESTÃO AMBIENTAL

181.080.800

452.131.300

0

633.212.100

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

74.575.600

131.995.200

0

206.570.800

20

AGRICULTURA

333.250.200

349.705.268

0

682.955.468

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

22.123.000

1.582.400

0

23.705.400

22

INDÚSTRIA

14.353.800

44.284.100

0

58.637.900

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

303.818.200

34.666.300

0

338.484.500

24

COMUNICAÇÕES

8.444.700

25.000

0

8.469.700

25

ENERGIA

1.735.000

0

0

1.735.000

26

TRANSPORTE

884.638.200

1.344.792.500

0

2.229.430.700

27

DESPORTO E LAZER

45.596.022

12.392.900

0

57.988.922

28

ENCARGOS ESPECIAIS

2.034.235.872

1.787.209.355

0

3.821.445.227

99

RESERVAS

0

0

512.874.000

512.874.000

TOTAL

50.426.031.450

9.797.954.994

512.874.000

60.736.860.444

 

ANEXO III

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

TOTAL

1000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

1.205.569.500

18.302.600

0

1.223.872.100

2000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

788.058.600

53.353.100

0

841.411.700

7000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

3.341.657.900

157.605.200

0

3.499.263.100

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

66.681.500

561.600

0

67.243.100

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1.529.086.700

30.615.300

0

1.559.702.000

13000

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMBATE À FOME E POLÍTICAS SOBRE DROGAS

661.182.700

57.125.800

0

718.308.500

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

7.710.238.400

996.271.100

0

8.706.509.500

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

736.265.000

35.277.700

0

771.542.700

16000

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

124.808.400

25.000

0

124.833.400

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

25.040.400

100.000

0

25.140.400

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA

130.735.600

1.532.200

0

132.267.800

20000

SECRETARIA DE CULTURA

313.269.800

31.303.401

0

344.573.201

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

240.117.800

47.858.400

0

287.976.200

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA

358.258.600

354.497.712

0

712.756.312

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

10.343.600.314

1.542.672.204

0

11.886.272.518

24000

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO

35.686.800

877.829.600

0

913.516.400

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

289.842.200

878.700

0

290.720.900

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

16.093.000

134.784.100

0

150.877.100

28000

SECRETARIA DE ESPORTES

45.467.822

5.625.000

0

51.092.822

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

11.761.388.400

1.684.167.000

462.874.000

13.908.429.400

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

132.885.972

106.639.055

0

239.525.027

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

1.166.711.644

272.451.800

0

1.439.163.444

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

1.000.407.100

38.117.200

0

1.038.524.300

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA

267.251.900

35.860.200

0

303.112.100

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

627.132.100

1.107.500

0

628.239.600

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

225.730.700

1.107.066.500

0

1.332.797.200

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

4.592.599.100

553.837.322

0

5.146.436.422

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

177.392.400

27.648.500

0

205.040.900

43000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO

96.967.698

8.464.800

0

105.432.498

44000

SECRETARIA  DA MULHER

72.790.200

39.410.600

0

112.200.800

46000

SECRETARIA  DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

63.437.200

4.098.500

0

67.535.700

51000

SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

40.658.300

10.764.000

0

51.422.300

52000

SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA

1.556.270.600

1.256.177.800

0

2.812.448.400

56000

SECRETARIA DA ASSESSORIA ESPECIAL À GOVERNADORA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

3.694.100

0

0

3.694.100

57000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZAÇÃO

679.053.000

305.925.500

0

984.978.500

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

50.000.000

50.000.000

TOTAL

50.426.031.450

9.797.954.994

512.874.000

60.736.860.444

 

ANEXO IV

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

963.487.700

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

316.685.600

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

686.567.900

TOTAL

1.966.741.200

 

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

ADMINISTRAÇÃO

800.000

SAÚDE

30.000.000

SANEAMENTO

1.203.184.500

INDÚSTRIA

447.110.500

COMÉRCIO E SERVIÇOS

20.380.900

ENERGIA

164.765.300

TRANSPORTE

100.500.000

TOTAL

1.966.741.200

 

ANEXO VI

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

360.002.200

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

800.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

30.000.000

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

1.203.184.500

Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE

116.501.000

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

153.703.500

Porto do Recife S/A

100.500.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

2.050.000

TOTAL

1.966.741.200

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.