LEI Nº 19.127, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2026, na importância de R$ 62.703.601.644,00 (sessenta
e dois bilhões, setecentos e três milhões, seiscentos e um mil, seiscentos e
quarenta e quatro reais), compreendendo:
I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual; e
II - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo
único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as
disposições pertinentes contidas na Lei
nº 18.899, de 16 de setembro de 2025.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente
desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e
despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$
60.736.860.444,00 (sessenta bilhões, setecentos e trinta e seis milhões,
oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), e fixa a
despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em
cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta
sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do
Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as
categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos,
Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163,
de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020 e suas atualizações.
Parágrafo
único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente
desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei
nº 18.899, de 2025, instituída pelo Decreto
nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do
demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a
receita em R$ 1.966.741.200,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e seis
milhões, setecentos e quarenta e um mil e duzentos reais), e fixa a despesa em
igual importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos
Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição
por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função,
Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa,
Anexo VI.
Art. 8º O Poder
Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do
art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para
atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o
recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade
exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em
estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o
Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 4.914.462.900,00
(quatro bilhões, novecentos e catorze milhões, quatrocentos e sessenta e dois
mil e novecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento
Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite
das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a
parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos
financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
Parágrafo
único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que
trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por
leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de
receita.
Art. 11. Ficam
autorizados os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o
Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o
Defensor Público-Geral do Estado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares
para as suas respectivas unidades orçamentárias, utilizando como recursos os
definidos nos incisos I e III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
1964, desde que o conjunto de alterações no exercício não resulte em acréscimo
ou redução em valor superior a 10% (dez por cento) da dotação originalmente
fixada nesta Lei para cada unidade orçamentária, assegurado o acesso ao Sistema
eFisco para os servidores formalmente designados promoverem as alterações das
dotações após a devida publicação do ato.
Parágrafo
único. Excetuam-se do limite exposto no caput os créditos suplementares
cujas fontes de recursos sejam provenientes de anulação de dotações da própria
unidade orçamentária, os decorrentes de emendas parlamentares e os destinados a
atender ao § 4º do art. 32 da Lei
nº 18.899, de 2025, devendo estes últimos ser abertos por
decreto do Poder Executivo.
Art. 12. As
alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação
registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais não constituem
créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.899, de 2025.
§ 1º As
modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
I - Categorias
Econômicas;
II - Grupos de
Natureza de Despesa;
III -
Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de
Recursos.
§ 2º As
modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas
secretarias de Estado e órgãos equivalentes e autorizadas eletronicamente pela
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, exceto no âmbito
dos Poderes e órgãos mencionados no caput do art. 11, cujas modificações
serão efetivadas diretamente pelos servidores designados na forma do caput
do referido artigo.
§ 3º As
modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado - e-Fisco.
Art. 13. As
alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre
ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas por
meio da abertura de créditos suplementares, mediante ato próprio das
autoridades mencionadas no caput do art. 11, respeitados os objetivos
das referidas ações e o disposto no art. 36 da Lei
nº 18.899, de 2025.
Art. 14. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e
de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente
no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional
disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo
detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do
Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 15. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 16. Fica
vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para
outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40
da Lei nº 18.899, de 2025.
Parágrafo
único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora
tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal,
será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados
no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as
entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da
Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 17. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na
Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das
extintas transferências intragovernamentais.
Art. 18. Para
casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade
supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.899, de 2025, e do que for
estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 19. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do
exercício de 2025, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão
reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na
presente Lei.
Art. 20. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art.
185, o § 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição
Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das
aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos
mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.899, de 2025.
Art. 21. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa,
inclusive através da Programação Financeira para 2026 onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter
o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 22. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
ANEXO I
|
RESUMO
GERAL DA RECEITA
|
Valores
em R$ 1,00
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
|
I
- SOMA DAS RECEITAS CORRENTES
|
70.208.939.744
|
|
1.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES
|
67.191.802.000
|
|
1.1.0.0.00.0.0
|
Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria
|
36.330.755.200
|
|
1.2.0.0.00.0.0
|
Contribuições
|
2.903.826.000
|
|
1.3.0.0.00.0.0
|
Receita
Patrimonial
|
1.700.246.000
|
|
1.4.0.0.00.0.0
|
Receita
Agropecuária
|
834.100
|
|
1.5.0.0.00.0.0
|
Receita
Industrial
|
427.800
|
|
1.6.0.0.00.0.0
|
Receita
de Serviços
|
189.215.900
|
|
1.7.0.0.00.0.0
|
Transferências
Correntes
|
24.807.323.100
|
|
1.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas Correntes
|
1.259.173.900
|
|
7.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
3.017.137.744
|
|
7.2.0.0.00.0.0
|
Contribuições
|
2.190.411.600
|
|
7.6.0.0.00.0.0
|
Receita
de Serviços
|
826.726.144
|
|
II
- SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL
|
6.515.292.200
|
|
2.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
6.513.162.800
|
|
2.1.0.0.00.0.0
|
Operações
de Crédito
|
4.910.711.600
|
|
2.2.0.0.00.0.0
|
Alienação
de Bens
|
9.480.600
|
|
2.3.0.0.00.0.0
|
Amortização
de Empréstimos
|
272.300
|
|
2.4.0.0.00.0.0
|
Transferências
de Capital
|
1.472.145.000
|
|
2.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas de Capital
|
120.553.300
|
|
8.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS
|
2.129.400
|
|
8.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas de Capital
|
2.129.400
|
|
III
- DEDUÇÕES
|
-15.987.371.500
|
|
9.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES - DEDUÇÃO
|
-15.987.371.500
|
|
9.1.0.0.00.0.0
|
Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria
|
-12.837.139.600
|
|
9.7.0.0.00.0.0
|
Transferências
Correntes
|
-3.150.231.900
|
|
TOTAL
|
60.736.860.444
|
ANEXO II
|
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO
|
Valores
em R$ 1,00
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
|
01
|
LEGISLATIVA
|
1.898.148.600
|
71.655.700
|
0
|
1.969.804.300
|
|
02
|
JUDICIÁRIA
|
3.966.790.000
|
158.712.700
|
0
|
4.125.502.700
|
|
04
|
ADMINISTRAÇÃO
|
1.955.327.500
|
125.227.400
|
0
|
2.080.554.900
|
|
06
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
4.466.142.400
|
552.538.300
|
0
|
5.018.680.700
|
|
08
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
659.812.400
|
62.381.500
|
0
|
722.193.900
|
|
09
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
9.946.073.600
|
215.000
|
0
|
9.946.288.600
|
|
10
|
SAÚDE
|
12.004.455.058
|
1.635.625.226
|
0
|
13.640.080.284
|
|
11
|
TRABALHO
|
44.025.898
|
6.301.544
|
0
|
50.327.442
|
|
12
|
EDUCAÇÃO
|
8.232.421.900
|
1.025.243.800
|
0
|
9.257.665.700
|
|
13
|
CULTURA
|
334.804.300
|
31.503.401
|
0
|
366.307.701
|
|
14
|
DIREITOS
DA CIDADANIA
|
2.373.973.700
|
408.247.000
|
0
|
2.782.220.700
|
|
15
|
URBANISMO
|
580.567.600
|
611.471.000
|
0
|
1.192.038.600
|
|
16
|
HABITAÇÃO
|
59.553.100
|
497.514.400
|
0
|
557.067.500
|
|
17
|
SANEAMENTO
|
84.000
|
452.533.700
|
0
|
452.617.700
|
|
18
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
181.080.800
|
452.131.300
|
0
|
633.212.100
|
|
19
|
CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
|
74.575.600
|
131.995.200
|
0
|
206.570.800
|
|
20
|
AGRICULTURA
|
333.250.200
|
349.705.268
|
0
|
682.955.468
|
|
21
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
22.123.000
|
1.582.400
|
0
|
23.705.400
|
|
22
|
INDÚSTRIA
|
14.353.800
|
44.284.100
|
0
|
58.637.900
|
|
23
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
303.818.200
|
34.666.300
|
0
|
338.484.500
|
|
24
|
COMUNICAÇÕES
|
8.444.700
|
25.000
|
0
|
8.469.700
|
|
25
|
ENERGIA
|
1.735.000
|
0
|
0
|
1.735.000
|
|
26
|
TRANSPORTE
|
884.638.200
|
1.344.792.500
|
0
|
2.229.430.700
|
|
27
|
DESPORTO
E LAZER
|
45.596.022
|
12.392.900
|
0
|
57.988.922
|
|
28
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
2.034.235.872
|
1.787.209.355
|
0
|
3.821.445.227
|
|
99
|
RESERVAS
|
0
|
0
|
512.874.000
|
512.874.000
|
|
TOTAL
|
50.426.031.450
|
9.797.954.994
|
512.874.000
|
60.736.860.444
|
ANEXO III
|
DEMONSTRATIVO DA
DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO
|
Valores
em R$ 1,00
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
|
1000
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
1.205.569.500
|
18.302.600
|
0
|
1.223.872.100
|
|
2000
|
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
788.058.600
|
53.353.100
|
0
|
841.411.700
|
|
7000
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
|
3.341.657.900
|
157.605.200
|
0
|
3.499.263.100
|
|
11000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
66.681.500
|
561.600
|
0
|
67.243.100
|
|
12000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
1.529.086.700
|
30.615.300
|
0
|
1.559.702.000
|
|
13000
|
SECRETARIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMBATE À FOME E POLÍTICAS SOBRE DROGAS
|
661.182.700
|
57.125.800
|
0
|
718.308.500
|
|
14000
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
|
7.710.238.400
|
996.271.100
|
0
|
8.706.509.500
|
|
15000
|
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
736.265.000
|
35.277.700
|
0
|
771.542.700
|
|
16000
|
SECRETARIA
DE COMUNICAÇÃO
|
124.808.400
|
25.000
|
0
|
124.833.400
|
|
17000
|
SECRETARIA
DA CASA CIVIL
|
25.040.400
|
100.000
|
0
|
25.140.400
|
|
19000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
|
130.735.600
|
1.532.200
|
0
|
132.267.800
|
|
20000
|
SECRETARIA
DE CULTURA
|
313.269.800
|
31.303.401
|
0
|
344.573.201
|
|
21000
|
SECRETARIA
DE TURISMO E LAZER
|
240.117.800
|
47.858.400
|
0
|
287.976.200
|
|
22000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA
|
358.258.600
|
354.497.712
|
0
|
712.756.312
|
|
23000
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
10.343.600.314
|
1.542.672.204
|
0
|
11.886.272.518
|
|
24000
|
SECRETARIA
DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO
|
35.686.800
|
877.829.600
|
0
|
913.516.400
|
|
25000
|
DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
289.842.200
|
878.700
|
0
|
290.720.900
|
|
26000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
|
16.093.000
|
134.784.100
|
0
|
150.877.100
|
|
28000
|
SECRETARIA
DE ESPORTES
|
45.467.822
|
5.625.000
|
0
|
51.092.822
|
|
29000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
11.761.388.400
|
1.684.167.000
|
462.874.000
|
13.908.429.400
|
|
30000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
132.885.972
|
106.639.055
|
0
|
239.525.027
|
|
31000
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
|
1.166.711.644
|
272.451.800
|
0
|
1.439.163.444
|
|
32000
|
MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO
|
1.000.407.100
|
38.117.200
|
0
|
1.038.524.300
|
|
36000
|
SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA
|
267.251.900
|
35.860.200
|
0
|
303.112.100
|
|
37000
|
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
|
627.132.100
|
1.107.500
|
0
|
628.239.600
|
|
38000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
|
225.730.700
|
1.107.066.500
|
0
|
1.332.797.200
|
|
39000
|
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
|
4.592.599.100
|
553.837.322
|
0
|
5.146.436.422
|
|
40000
|
SECRETARIA
DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
|
177.392.400
|
27.648.500
|
0
|
205.040.900
|
|
43000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO
|
96.967.698
|
8.464.800
|
0
|
105.432.498
|
|
44000
|
SECRETARIA
DA MULHER
|
72.790.200
|
39.410.600
|
0
|
112.200.800
|
|
46000
|
SECRETARIA
DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
|
63.437.200
|
4.098.500
|
0
|
67.535.700
|
|
51000
|
SECRETARIA
DE PROJETOS ESTRATÉGICOS
|
40.658.300
|
10.764.000
|
0
|
51.422.300
|
|
52000
|
SECRETARIA
DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA
|
1.556.270.600
|
1.256.177.800
|
0
|
2.812.448.400
|
|
56000
|
SECRETARIA
DA ASSESSORIA ESPECIAL À GOVERNADORA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
|
3.694.100
|
0
|
0
|
3.694.100
|
|
57000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZAÇÃO
|
679.053.000
|
305.925.500
|
0
|
984.978.500
|
|
99000
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
|
0
|
0
|
50.000.000
|
50.000.000
|
|
TOTAL
|
50.426.031.450
|
9.797.954.994
|
512.874.000
|
60.736.860.444
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
IV
|
DEMONSTRATIVO DOS
INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO
|
Valores em
R$ 1,00
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
|
GERAÇÃO
PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
|
963.487.700
|
|
RECURSOS
PARA AUMENTO DE CAPITAL
|
316.685.600
|
|
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
|
686.567.900
|
|
TOTAL
|
1.966.741.200
|
ANEXO
V
|
DEMONSTRATIVO DOS
INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO
|
Valores em
R$ 1,00
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
800.000
|
|
SAÚDE
|
30.000.000
|
|
SANEAMENTO
|
1.203.184.500
|
|
INDÚSTRIA
|
447.110.500
|
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
20.380.900
|
|
ENERGIA
|
164.765.300
|
|
TRANSPORTE
|
100.500.000
|
|
TOTAL
|
1.966.741.200
|
ANEXO
VI
|
DEMONSTRATIVO
DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
|
Valores em
R$ 1,00
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
|
SUAPE
- Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
|
360.002.200
|
|
Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE
|
800.000
|
|
Laboratório
Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE
|
30.000.000
|
|
Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA
|
1.203.184.500
|
|
Agência
de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE
|
116.501.000
|
|
Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGÁS
|
153.703.500
|
|
Porto
do Recife S/A
|
100.500.000
|
|
Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco S/A
|
2.050.000
|
|
TOTAL
|
1.966.741.200
|