Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV), e a Lei Complementar nº 549, de 26 de setembro de 2024, que promove reestruturação na remuneração e na carreira dos cargos públicos que menciona e altera as legislações que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. As obrigações definidas como de pequeno valor serão pagas no prazo de 2 (dois) meses, contados da data de recebimento, na Procuradoria Geral do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade judiciária competente. (NR)

.................................................................................................................

 

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas, cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, observados os princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a à Câmara de Programação Financeira, ou órgão correlato, para autorizar a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no caput. (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 549, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 6º..................................................................................................

 

§ 1º Ressalvado o teor do § 2º, para efeito do disposto no caput, será considerado o valor apurado no último balancete da receita fechado ou outro documento que cumpra essa finalidade, e, ao final de cada exercício financeiro, a partir de 2026, o saldo nele existente será revertido ao Tesouro Estadual. (NR)

.............................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.