LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2025.
Altera
a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de
ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis,
compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor
(RPV), e a Lei Complementar nº 549, de
26 de setembro de 2024, que promove reestruturação
na remuneração e na carreira dos cargos públicos que menciona e altera as
legislações que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 11 da Lei
Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. As obrigações definidas como de pequeno valor serão
pagas no prazo de 2 (dois) meses, contados da data de recebimento, na
Procuradoria Geral do Estado, do ofício requisitório expedido pela autoridade
judiciária competente. (NR)
.................................................................................................................
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da
regularidade das requisições e elaborará a lista das obrigações de pequeno
valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas, cuja
representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, observados os
princípios da igualdade e da impessoalidade, encaminhando-a à Câmara de
Programação Financeira, ou órgão correlato, para autorizar a liberação dos
recursos solicitados, no prazo fixado no caput. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 2º O art.
6º da Lei Complementar nº 549, de
26 de setembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 6º..................................................................................................
§ 1º Ressalvado o teor do § 2º, para efeito do disposto no caput,
será considerado o valor apurado no último balancete da receita fechado ou
outro documento que cumpra essa finalidade, e, ao final de cada exercício
financeiro, a partir de 2026, o saldo nele existente será revertido ao Tesouro
Estadual. (NR)
.............................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se § 3º do art.
11 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA