LEI Nº 19.170, DE 5 DE JANEIRO
DE 2026.
Altera a Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que dispõe sobre a
Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de acrescentar novos
objetivos, diretrizes e linhas de ação na mencionada Lei.
O PRESIDENTE
EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII -
ampliar o acesso aos recursos da tecnologia assistiva para a promoção da
autonomia, independência, qualidade da vida e inclusão social das pessoas com
deficiência. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art. 7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A efetivação do disposto no inciso IV deste artigo se dará através de:
(AC)
I - promoção
do acesso aos recursos de tecnologia assistiva pela população com deficiência;
(AC)
II - fomento
à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação em tecnologia assistiva; (AC)
III -
promoção de cursos de capacitação e treinamento em tecnologias assistivas para
os usuários e profissionais da área; (AC)
IV -
realização de cursos e fóruns de debate sobre a conscientização e informação
acerca dos direitos das pessoas com deficiência aos recursos de tecnologia
assistiva; (AC)
V - fomento
às iniciativas de empreendedorismo na área de tecnologia assistiva através de
parcerias e cooperações técnicas com entidades públicas e privadas.” (AC)
“Art. 14.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
l) realizar
estudos periódicos sobre as necessidades de utilização da tecnologia assistiva
pelas pessoas com deficiência; (AC)
m) garantir a
acessibilidade de informações sobre os recursos de tecnologia assistiva
disponíveis, por meio de plataformas digitais acessíveis; (AC)
n) criar um
banco de dados estadual sobre tecnologias assistivas, com informações sobre
fornecedores, preços, características técnicas e avaliações de usuários; (AC)
o)
estabelecer critérios e procedimentos para a manutenção e atualização dos
recursos de tecnologia assistiva fornecidos pelo Poder Público. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO
FARIAS
Presidente
em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA
GLEIDE ÂNGELO - PSB.