LEI Nº 19.171, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei
nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a
proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino
superior, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossésio
Silva, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever
penalidades.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016,
passa a ter a seguinte redação:
“Proíbe, no âmbito das instituições de ensino superior do
Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos
estudantes que envolvam qualquer forma de constrangimento que atente contra a
integridade física, moral ou psicológica dos alunos.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É vedada, no âmbito das instituições de
ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção
de novos estudantes que envolvam coação, agressão, humilhação ou
qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física,
moral ou psicológica dos alunos.” (NR)
“Art. 3º-A. O descumprimento do disposto no art. 2º desta
Lei sujeitará as instituições privadas de ensino superior às seguintes
penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
(AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), a
depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração,
tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que venha substitui-lo. (NR)
Art. 3º-B. O descumprimento do disposto no art. 2º desta
Lei pelos agentes públicos acarretará a responsabilização administrativa nos
termos da legislação em vigor.” (AC)
Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO
FARIAS
Presidente
em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.