LEI Nº 19.173, DE 5 DE JANEIRO
DE 2026.
Institui diretrizes e objetivos para a conectividade
das rodovias sob jurisdição do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e objetivos para o
fomento à conectividade nas rodovias sob jurisdição do Estado de Pernambuco,
com a finalidade de assegurar o acesso à internet em suas áreas, mediante
parcerias com entidades públicas e privadas, utilizando tecnologia não inferior
à 4G.
Art. 2º Constituem diretrizes para o fomento à
conectividade nas rodovias sob a jurisdição do Estado de Pernambuco:
I - incentivo a parcerias entre o setor público e o setor
privado para a expansão da infraestrutura de conectividade nas rodovias;
II - viabilização de acesso contínuo à conectividade
digital ao longo das rodovias estaduais;
III - intituição de medidas que promovam segurança,
eficiência e inovação no transporte rodoviário;
IV - fomento à inclusão digital e o desenvolvimento
socioeconômico das regiões atendidas;
V - incentivo a parcerias com outros atores relevantes para
promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas das
rodovias.
Art. 3º São objetivos do fomento à conectividade nas
rodovias sob jurisdição do Estado de Pernambuco:
I - assegurar cobertura digital adequada ao longo da malha
rodoviária estadual;
II - aprimorar a segurança viária e a resposta a
emergências, mediante acesso a informações em tempo real;
III - favorecer a eficiência logística e a gestão do
tráfego, por meio de soluções tecnológicas;
IV - promover benefícios econômicos, sociais e ambientais
decorrentes da modernização digital das rodovias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em
todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO
FARIAS
Presidente
em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA
ARRAES - PP.