LEI Nº 19.174, DE 5 DE JANEIRO
DE 2026.
Institui a Política Estadual de Incentivo
à Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à
Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à
Formação de Cães Guia para Pessoas com Deficiência Visual:
I - ampliar o acesso de pessoas com deficiência visual aos
cães guias, garantindo maior autonomia e segurança na mobilidade;
II - fomentar a capacitação e qualificação de profissionais
para o treinamento e acompanhamento dos cães guia;
III - incentivar parcerias entre o setor público, a
iniciativa privada e organizações da sociedade civil para a implementação da
política;
IV - promover a inclusão social e a igualdade de
oportunidades para pessoas com deficiência visual;
V - disseminar informações sobre os benefícios da
utilização de cães guia para a sociedade em geral.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães
Guia para Pessoas com Deficiência Visual observará as seguintes linhas de ação:
I - incentivar a formação de cães guia através de convênios
com entidades especializadas em treinamento e adestramento;
II - oferecer apoio técnico e financeiro para a capacitação
de cães guia, incluindo recursos para alimentação, cuidados veterinários e
treinamento;
III - garantir a distribuição gratuita de cães guias
treinados para pessoas com deficiência visual residentes em Pernambuco, atendendo
critérios de vulnerabilidade social e necessidade de mobilidade;
IV - promover campanhas de conscientização sobre a
importância da utilização de cães guia, incluindo sua relevância na integração
e no aumento da qualidade de vida das pessoas com deficiência visual;
V - apoiar a capacitação de instrutores de cães guias e
outros profissionais especializados;
VI - estabelecer uma rede de apoio contínuo para as pessoas
que utilizam cães guias, incluindo acompanhamento de saúde e manutenção do
treinamento.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Cães
Guia para Pessoas com Deficiência Visual contará com parcerias com a iniciativa
privada e organizações da sociedade civil, que poderão contribuir
financeiramente ou com serviços.
Art. 5º As entidades especializadas em treinamento de cães
guias deverão ser cadastradas nos órgãos competentes para garantir a qualidade
e o bem-estar dos animais durante o processo de formação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em
todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO
FARIAS
Presidente
em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON
FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.