DECRETO
Nº 33.773, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BACARDI-MARTINI
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
06/2009, de 15 de abril de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 015/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 058/2009, de 17 de abril de 2009,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida
na Rodovia BR 101 Sul, km 80,7, s/n°, Anexo B, Setor Y, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 59.104.737/0009-54 e CACEPE nº 0344573-99, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do
projeto: ampliação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produto
beneficiado: scotch whisky - NBM/SH 2208.30.20 - a partir de 558.001 litros;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação
deste Decreto;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento de ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para o pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. Em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação
de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR