LEI Nº 19.165, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Institui diretrizes para a conscientização e prevenção
do traumatismo cranioencefálico em Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem
por objetivo instituir diretrizes para a conscientização e prevenção do
traumatismo cranioencefálico no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para
os efeitos desta Lei, considera-se traumatismo cranioencefálico o dano físico
ao cérebro, causado por um impacto ou força externa, resultando em sintomas que
variam de leves a graves, podendo ter consequências permanentes para a saúde e
para a qualidade de vida do paciente.
Art. 2° São diretrizes
para a conscientização e prevenção do traumatismo cranioencefálico:
I - estimular e
ampliar a realização de campanhas educativas, palestras e divulgação de
materiais informativos para conscientizar a população sobre os riscos, a
importância da prevenção, do diagnóstico e do tratamento do TCE;
II - incentivar a
adoção de medidas de segurança em atividades de risco, como a utilização de
equipamentos de proteção individual e coletiva;
III - conscientizar
sobre a importância do atendimento adequado e imediato às vítimas de TCE,
visando minimizar os danos e garantir o tratamento adequado;
IV - estimular a
capacitação dos profissionais, especialmente na rede de atendimento de
emergência, para o diagnóstico precoce e intervenção adequada nos casos de
TCE;
V - estimular a
pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à
prevenção, diagnóstico e tratamento do TCE;
VI - estimular a
instituição de políticas de suporte e acompanhamento às vítimas e suas
famílias, visando à reabilitação e reintegração social dos pacientes;
VII - estimular a
criação de mecanismos para minimizar o impacto das consequências do TCE à
população;
VIII - estimular a ampliação
e qualificação do acesso humanizado e integral aos usuários em situação de
urgência nos serviços de saúde;
IX - estimular a
procura urgente de primeiros socorros, quando, após algum acidente, aparecerem
sintomas do TCE, com o objetivo de minimizar o agravamento da condição
clínica estabelecida;
X - estimular o uso
correto de dispositivos de segurança no trânsito, como cintos de segurança e
capacetes, airbags, cadeira de segurança para crianças e capacetes e
cintos de segurança para profissionais da construção civil;
XI - estimular e
ampliar a adoção de medidas de prevenção de acidentes no trânsito, como
não dirigir sob efeito de álcool ou entorpecentes ou utilizando o celular ou
equipamentos eletrônicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.