Texto Original



LEI Nº 19.165, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

 

Institui diretrizes para a conscientização e prevenção do traumatismo cranioencefálico em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a conscientização e prevenção do traumatismo cranioencefálico no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se traumatismo cranioencefálico o dano físico ao cérebro, causado por um impacto ou força externa, resultando em sintomas que variam de leves a graves, podendo ter consequências permanentes para a saúde e para a qualidade de vida do paciente.

 

Art. 2° São diretrizes para a conscientização e prevenção do traumatismo cranioencefálico:

 

I - estimular e ampliar a realização de campanhas educativas, palestras e divulgação de materiais informativos para conscientizar a população sobre os riscos, a importância da prevenção, do diagnóstico e do tratamento do TCE;

 

II - incentivar a adoção de medidas de segurança em atividades de risco, como a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva;

 

III - conscientizar sobre a importância do atendimento adequado e imediato às vítimas de TCE, visando minimizar os danos e garantir o tratamento adequado;

 

IV - estimular a capacitação dos profissionais, especialmente na rede de atendimento de emergência, para o diagnóstico precoce e intervenção adequada nos casos de TCE;

 

V - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento do TCE;

 

VI - estimular a instituição de políticas de suporte e acompanhamento às vítimas e suas famílias, visando à reabilitação e reintegração social dos pacientes;

 

VII - estimular a criação de mecanismos para minimizar o impacto das consequências do TCE à população;

 

VIII - estimular a ampliação e qualificação do acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência nos serviços de saúde;

 

IX - estimular a procura urgente de primeiros socorros, quando, após algum acidente, aparecerem sintomas do TCE, com o objetivo de minimizar o agravamento da condição clínica estabelecida;

 

X - estimular o uso correto de dispositivos de segurança no trânsito, como cintos de segurança e capacetes, airbags, cadeira de segurança para crianças e capacetes e cintos de segurança para profissionais da construção civil;

 

XI - estimular e ampliar a adoção de medidas de prevenção de acidentes no trânsito, como não dirigir sob efeito de álcool ou entorpecentes ou utilizando o celular ou equipamentos eletrônicos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.