Texto Original



LEI Nº 19.166, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

 

Estabelece objetivos e diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência, e define diretrizes para a sua implementação em Pernambuco.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência em Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei entende-se por cuidador exclusivo o responsável por pessoa com deficiência que não aufira renda própria e cujo dependente possua a necessidade de acompanhamento em tempo integral.

 

Art. 3º São objetivos para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência:

 

I - o acompanhamento dos cuidadores, com vistas ao melhoramento de sua qualidade de vida;

 

II - a promoção da inserção social das pessoas com deficiência e de seus cuidadores exclusivos;

 

III - a concessão de assistência financeira aos cuidadores exclusivos nos casos especificados na presente Lei.

 

Art. 4º São diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência:

 

I - a complementaridade entre as ações de assistência às pessoas com deficiência e a seus cuidadores exclusivos;

 

II - o acompanhamento permanente por equipe de apoio psicológico multidisciplinar;

 

III - a adaptação dos serviços e do suporte fornecidos às necessidades específicas de cuidadores de pessoas com diferentes tipos de deficiência;

 

IV - a promoção do acesso dos cuidadores a informações relevantes sobre a deficiência e os cuidados necessários;

 

Art. 5º Os cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência poderão ser incluídos em programas assistenciais estaduais a critério do Poder Executivo.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a efetiva implementação desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.