LEI Nº 19.166, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Estabelece objetivos e diretrizes
para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência, e define
diretrizes para a sua implementação em Pernambuco.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidos objetivos e diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos
de pessoas com deficiência em Pernambuco.
Art. 2º Para os fins
de aplicação desta Lei entende-se por cuidador exclusivo o responsável por
pessoa com deficiência que não aufira renda própria e cujo dependente possua a
necessidade de acompanhamento em tempo integral.
Art. 3º São objetivos
para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência:
I - o acompanhamento
dos cuidadores, com vistas ao melhoramento de sua qualidade de vida;
II - a promoção da
inserção social das pessoas com deficiência e de seus cuidadores exclusivos;
III - a concessão de
assistência financeira aos cuidadores exclusivos nos casos especificados na
presente Lei.
Art. 4º São diretrizes
para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência:
I - a
complementaridade entre as ações de assistência às pessoas com deficiência e a
seus cuidadores exclusivos;
II - o acompanhamento
permanente por equipe de apoio psicológico multidisciplinar;
III - a adaptação dos
serviços e do suporte fornecidos às necessidades específicas de cuidadores de
pessoas com diferentes tipos de deficiência;
IV - a promoção do
acesso dos cuidadores a informações relevantes sobre a deficiência e os
cuidados necessários;
Art. 5º Os cuidadores
exclusivos de pessoas com deficiência poderão ser incluídos em programas
assistenciais estaduais a critério do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder
Executivo poderá celebrar convênios para a efetiva implementação desta Lei.
Art. 7º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.